Projeto de Lei nº 363/2007
Ementa
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL - PROMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
22/05/2007
Processo
01-0363/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/05/2007 - Recebido por SGP22
- 11/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 11/06/2007 - Recebido por CCJ
- 11/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 11/10/2007 - Recebido por URB
- 25/06/2008 - Encaminhado por URB
- 25/06/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Recebido por SGP22
- 18/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2009 - Recebido por FIN
- 15/10/2009 - Encaminhado por FIN
- 16/10/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 74, Legislatura 15 em 09/12/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL - PROMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Monitoramento Ambiental - Proma, com o intuito de disseminar o plantio da espécie Tradescantia Pallida, popularmente conhecida como "Coração Roxo", em logradouros públicos e espaços abertos de próprios públicos municipais, tais como praças, avenidas, canteiros centrais, pátios de escolas, bibliotecas, parques, entre outros.
Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo objetiva proporcionar mais um instrumento de aferição, monitoramento e melhoria da qualidade do ar, aproveitando-se da propriedade desta planta em absorver os elementos poluentes, o que altera a sua cor original e serve como indicativo da qualidade do ar do local onde estiver plantada.
Art. 2º - O programa de Monitoramento Ambiental - PROMA - tem como objetivos:
I - estabelecer estudos de pontos mais poluídos da cidade, principalmente, nos locais distantes dos onze pontos de rede de medição da cidade de São Paulo;
II- avaliar periodicamente o estado de conservação das mudas plantadas, promovendo a sua substituição, quando necessário;
III- priorizar o plantio de mudas nos locais aonde não tenham sido instalados pontos de medição da qualidade do ar.
Art. 3º - O Executivo poderá firmar convênios e/ou parcerias com faculdades, universidades e ONGs, relacionadas ao meio ambiente, para ampliar as pesquisas objetivando o aprimoramento técnico e científico deste Programa.
Art. 4 º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de maio de 2007 Às Comissões competentes.