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Projeto de Lei nº 363/2007

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL - PROMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Apoiadores

Aurelio Nomura

Data de apresentação

22/05/2007

Processo

01-0363/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL - PROMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Monitoramento Ambiental - Proma, com o intuito de disseminar o plantio da espécie Tradescantia Pallida, popularmente conhecida como "Coração Roxo", em logradouros públicos e espaços abertos de próprios públicos municipais, tais como praças, avenidas, canteiros centrais, pátios de escolas, bibliotecas, parques, entre outros.

Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo objetiva proporcionar mais um instrumento de aferição, monitoramento e melhoria da qualidade do ar, aproveitando-se da propriedade desta planta em absorver os elementos poluentes, o que altera a sua cor original e serve como indicativo da qualidade do ar do local onde estiver plantada.

Art. 2º - O programa de Monitoramento Ambiental - PROMA - tem como objetivos:

I - estabelecer estudos de pontos mais poluídos da cidade, principalmente, nos locais distantes dos onze pontos de rede de medição da cidade de São Paulo;

II- avaliar periodicamente o estado de conservação das mudas plantadas, promovendo a sua substituição, quando necessário;

III- priorizar o plantio de mudas nos locais aonde não tenham sido instalados pontos de medição da qualidade do ar.

Art. 3º - O Executivo poderá firmar convênios e/ou parcerias com faculdades, universidades e ONGs, relacionadas ao meio ambiente, para ampliar as pesquisas objetivando o aprimoramento técnico e científico deste Programa.

Art. 4 º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de maio de 2007 Às Comissões competentes.