Projeto de Lei nº 378/2008
Ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE RESGATE DA VITICULTURA PAULISTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/06/2008
Processo
01-0378/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/06/2008 - Recebido por SGP2
- 17/06/2008 - Encaminhado por SGP2
- 23/06/2008 - Recebido por PESQUISA
- 23/06/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/06/2008 - Recebido por CCJ
- 18/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/09/2008 - Recebido por URB
- 07/01/2009 - Encaminhado por URB
- 07/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/03/2009 - Recebido por SGP22
- 06/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 09/03/2009 - Recebido por URB
- 22/05/2009 - Encaminhado por URB
- 22/05/2009 - Recebido por ADM
- 05/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 06/10/2009 - Recebido por ECON
- 23/10/2009 - Encaminhado por ECON
- 27/10/2009 - Recebido por FIN
- 05/03/2010 - Encaminhado por FIN
- 05/03/2010 - Recebido por SGP23
- 19/03/2010 - Encaminhado por SGP23
- 19/03/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 30/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 30/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 17/10/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/10/2014 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 06/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/04/2017 - Recebido por SGP22
- 11/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Resgate da Viticultura Paulistana, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica ora instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE RESGATE DA VITICULTURA PAULISTANA, a ser implementado pela Administração Pública Municipal, com apoio de organizações não governamentais, de entidades e empresas privadas e dos cidadãos, individual ou coletivamente, com o objetivo de resgatar a viticultura local pelo plantio de vinhas e pela realização de atos correlatos, âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo único - Defina-se como "viticultura" para os fins desta lei, o cultivo de vinhas para a produção de uvas, para o consumo in natura ou para produção de vinhos, geléias e sucos de uvas para merenda escolar, assim como todo tipo de atividade relacionada e esse cultivo, além de todos os conhecimentos técnicos e científicos que envolvam a produção da uva e do vinho.
Art. 2º - São objetivos de programa ora instituído, entre outros possíveis decorrentes de sua natureza, conforme fixado no artigo 1º desta lei;
I - difundir a importância cultural, social e histórica da uva e do vinho como produtos da maior significação na nossa civilização, tributária, em grande medida, da civilização ocidental e divulgar a viticultura como cultivo adequado, desde que com as devidas cautelas, as nossa condições geográficas;
II - elaborar uma política municipal de fomento do cultivo da uva orientada por profissionais da área, visando o crescimento da viticultura no Município de São Paulo;
III - promover o cultivo de uvas em espaços públicos como praças, jardins e parques e em próprios municipais tais como escolas e centros culturais, entre outros, depois de devida análise de conveniência;
IV - contribuir para a melhoria do meio ambiente e para a recuperação paisagística da cidade resgatando elementos históricos significativos dessa paisagem, atualmente em processo de desaparecimento acelerado;
Art. 3º - São as seguintes as ações estratégicas da Administração Pública Municipal que estruturam e viabilizam o programa instituído nesta lei:
I - estimular a formação de pessoal especializado em viticultura, inclusive, para que possam atuar como agentes multiplicadores de suas técnicas;
II - apoiar a pesquisa história relativa à viticultura no Município de São Paulo, resgatando a documentação existente, inclusive de natureza iconográfica, e reconstituindo a história da viticultura paulista;
III - incentivar o cultivo de vinhas pela comunidade, em espaços públicos ou particulares, devidamente selecionados e autorizados, para fins paisagísticos e/ou produção de uvas, com apoio de pessoal técnico especializado;
IV - estimular práticas de educação, especialmente, de educação ambiental, integradas com a perspectivada viticultura local, sem se esquecer do conteúdo histórico;
V - realizar campanha de divulgação dos benefícios para a saúde do consumo de uso e de vinho, desde que moderadamente, realçando-se os malefícios do alcoolismo;
VI - incentivar a produção artesanal de vinho e derivados da uva para consumo moderado no âmbito doméstico e comunitário;
VII - implantar viveiros de mudas de vinhas e disponibilizá-las para os participantes do programa;
VIII - utilizar exclusivamente técnicas de agricultura orgânica no cultivo das vinhas e, eventualmente, na produção de vinho;
IX - realizar todos os atos relativos ao programa ora instituído na perspectiva de sua plena sustentabilidade ambiental e econômica.
Art. 4º - Competirá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente implementar esta lei; com a cooperação da sociedade civil, nos termos ora estabelecidos, e com o apoio de outras secretarias, quando for o caso, especialmente, pela realização das ações estratégicas arroladas no artigo 3º desta lei e de outras consideradas convenientes e oportunas para a realização dos objetivos nela visados.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, órgãos de outras esferas do governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de junho de 2008. Às Comissões competentes".