Projeto de Lei nº 392/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE TURISMO ESCOLAR
Autor
Data de apresentação
17/08/2010
Processo
01-0392/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/08/2010 - Recebido por SGP2
- 20/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 23/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 31/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/08/2010 - Recebido por CCJ
- 22/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/08/2011 - Recebido por SGP21
- 25/08/2011 - Encaminhado por SGP21
- 25/08/2011 - Recebido por SGP2
- 25/08/2011 - Encaminhado por SGP2
- 25/08/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 25/08/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre Programa de Turismo Escolar.
A Câmara Municipal de São Paulo
DECRETA:
Art.1º. - O Programa de Turismo Escolar consiste em atividades de turismo para alunos, pais de alunos e profissionais de educação da rede municipal de ensino de São Paulo, no âmbito da cidade de São Paulo, com o objetivo de enriquecimento cultural.
Parágrafo Único. As atividades de turismo escolar no âmbito da cidade de São Paulo serão organizadas pelas escolas municipais e patrocinadas pelo Poder público municipal.
Art.2º As atividades de turismo de que trata esta lei consistem em visitas aos museus, monumentos, pinacotecas, bibliotecas, universidades, órgãos públicos, praças, parques, teatros, ruas e bairros históricos da cidade de São Paulo entre outros de caráter histórico-cultural.
Art.3º. - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.
Art.4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.