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Projeto de Lei nº 413/2010

Ementa

DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA DE ADVERTÊNCIA SOBRE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Floriano Pesaro

Apoiadores

Netinho de Paula, Jean Madeira e Patricia Bezerra

Data de apresentação

01/09/2010

Processo

01-0413/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina a fixação de placa de advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, situados no Município de São Paulo, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a seguinte advertência:

"Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncie! Ligue para o Disque 100 e faça sua denúncia!"

§ 1º A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência.

§ 2º A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:

I - multa equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento;

II - suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;

III - cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 10 (dez) dias a partir de sua regulamentação para fixar as placas e advertência.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.