Projeto de Lei nº 413/2010
Ementa
DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA DE ADVERTÊNCIA SOBRE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Netinho de Paula, Jean Madeira e Patricia Bezerra
Data de apresentação
01/09/2010
Processo
01-0413/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/09/2010 - Recebido por SGP2
- 09/09/2010 - Encaminhado por SGP2
- 09/09/2010 - Recebido por PESQUISA
- 13/09/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/09/2010 - Recebido por CCJ
- 29/08/2011 - Encaminhado por CCJ
- 02/09/2011 - Recebido por ECON
- 29/11/2011 - Encaminhado por ECON
- 29/11/2011 - Recebido por SAUDE
- 09/08/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 10/08/2012 - Recebido por FIN
- 18/09/2012 - Encaminhado por FIN
- 18/09/2012 - Recebido por SGP23
- 18/09/2012 - Encaminhado por SGP23
- 25/09/2012 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 07/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/05/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Determina a fixação de placa de advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, situados no Município de São Paulo, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a seguinte advertência:
"Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncie! Ligue para o Disque 100 e faça sua denúncia!"
§ 1º A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência.
§ 2º A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I - multa equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento;
II - suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;
III - cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 10 (dez) dias a partir de sua regulamentação para fixar as placas e advertência.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.