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Projeto de Lei nº 427/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE GASES QUE PROPICIAM O AUMENTO DO EFEITO ESTUFA EMANADOS PELA CONSTRUÇÃO CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

24/06/2008

Processo

01-0427/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a emissão de gases que propiciam o aumento do efeito estufa emanados pela construção civil e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - A expedição de alvará de reforma, construção, conservação ou regularização, atendidas as exigências legais, ficará vinculada ao plantio de, no mínimo, uma árvore no passeio público em frente ao imóvel.

Art. 2º - A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamentos e desmembramentos fica condicionada à arborização das vias e das áreas verdes desses empreendimentos.

Art. 3º - Os estacionamentos descobertos de veículos, com área igual ou superior a 100 m2 (cem metros quadrados), cujo pavimento se apoiar diretamente no solo, deverão ser providos com vegetação de porte arbóreo, na proporção de uma para cada 40 m2 (quarenta metros quadrados) da área em questão e o piso deverá ter no mínimo 50% (cinqüenta) de permeabilidade.

Art. 4º - Empreendimentos considerados Pólos Geradores de Tráfego e/ou com área construída igual ou superior a 1.000,00 (mil) m2 fica condicionada sua aprovação, à arborização de vias e das áreas verdes no entorno desses através de diretrizes elaboradas pela Secretaria Municipal de Verde e Meio Ambiente.

I - Em qualquer caso, as árvores de que trata este artigo serão de espécies cujo porte seja compatível com o local e o seu plantio obedecerá às normas legais e regulamentares vigentes;

II - As espécies vegetais utilizadas para arborização e ajardinamento dos logradouros públicos deverão ser escolhidas pelo órgão competente do Executivo, tão somente entre aquelas que constituem a mata nativa de São Paulo, ou seja, a Mata Atlântica, de forma a recuperar, preservar e aumentar as reservas de espécies nativas do Município;

III - A Secretaria Municipal de Verde e Meio Ambiente deverá expedir a Certidão de Diretrizes que deverá instruir o processo de aprovação do empreendimento junto à Secretaria de Habitação.

IV - Caberá ao interessado a elaboração e a implantação do projeto paisagístico solicitado pelas exigências da Certidão de Diretrizes.

V - A Secretaria Municipal de Verde e Meio Ambiente deverá emitir o Termo de Recebimento Ambiental Definitivo, após vistoria prévia para comprovação de que todas as exigências contidas na Certidão de Diretrizes foram cumpridas e habilitando a edificação a receber o Certificado de Conclusão;

Art. 5º - O Poder Executivo poderá estabelecer através de Decreto:

I - as dimensões mínimas do passeio público onde poderá haver o plantio;

II - os espécimes recomendados para o plantio;

III - o padrão das mudas;

IV - a previsão de pedido de consolidação das mudas por 2 (dois) anos;

V - o prazo e os critérios a serem observados para a adequação das edificações existentes ao disposto nesta Lei;

VI - as sanções decorrentes de seu descumprimento.

Artigo 6º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Às Comissões competentes.