Projeto de Lei nº 441/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CAPTAÇÃO DAS ÁGUAS PROVENIENTES DE CONDENSAÇÃO PRODUZIDAS POR EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO,SPLIT, TROCADORES DE CALOR E SIMILARES INSTALADOS NAS FACHADAS E LATERAIS DOS EDIFÍCIOS SITUADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
02/08/2005
Processo
01-0441/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/07/2005 - Recebido por SGP22
- 14/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 14/09/2005 - Recebido por CCJ
- 11/11/2005 - Encaminhado por CCJ
- 16/11/2005 - Recebido por URB
- 10/06/2008 - Encaminhado por URB
- 10/06/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 12/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2009 - Recebido por FIN
- 21/08/2009 - Encaminhado por FIN
- 21/08/2009 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Recebido por SGP22
- 28/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 28/02/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da captação das águas provenientes de condensação produzidas por equipamentos de ar condicionado, split, trocadores de calor e similares instalados nas fachadas e laterais dos edifícios situados no âmbito do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º É obrigatória, no Município de São Paulo a captação das águas provenientes de condensação produzidas por equipamentos de ar condicionado, split, trocadores de calor e similares instalados nas fachadas e laterais dos edifícios.
Art. 2º As edificações que possuam equipamentos mencionados no caput deste artigo, deverão ser devidamente dimensionadas e dotadas de elementos de proteção contra o livre escoamento por gravidade das águas originárias do seu funcionamento.
§ 1º O processo adotado poderá se incorporado ao conjunto arquitetônico da edificação, sem modificá-la.
§ 2º A projeção do dispositivo captador de águas complementares do equipamento deverá manter os elementos resultantes da fachada.
Art. 3º As águas resultantes da captação deverão ser enviadas para o sistema de águas pluviais da edificação.
Art. 4º Os responsáveis pelas edificações deverão adaptá-las às suas exigências no prazo de 1 ( um ) ano após a promulgação da presente Lei.
§ 1º A desobediência ao disposto no caput do presente artigo, sujeitará ao infrator a um auto de intimação, auto de infração seguido de auto de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada equipamento instalado irregularmente, podendo ser dobrada em caso de reincidências.
§ 2º Para os fins previstos no parágrafo anterior considera-se reincidência a constatação de nova infração após o período de 3 (três) meses, contados da lavratura do último auto de imposição de multa.
§ 3º A multa constante no parágrafo 1º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.