Projeto de Lei nº 457/2001
Ementa
DISPÕE SOSBRE A NOTIFICAÇÃO DO NASCIMENTO DE CRIANÇAS AOS POSTOS DE SAÚDE, ATRAVÉS DO ÓRGÃO MUNICIPAL CEN- TRAL DE SAÚDE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
21/08/2001
Processo
01-0457/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.561, de 17 de abril de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/08/2001 - Recebido por ATM
- 05/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 05/09/2001 - Recebido por CCJ
- 28/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2001 - Recebido por ADM
- 18/10/2001 - Encaminhado por ADM
- 18/10/2001 - Recebido por SAUDE
- 14/11/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 14/11/2001 - Recebido por LEG3
- 26/11/2001 - Encaminhado por LEG3
- 26/11/2001 - Recebido por SAUDE
- 04/06/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 05/06/2002 - Recebido por FIN
- 30/12/2002 - Encaminhado por FIN
- 30/12/2002 - Recebido por ATM
- 25/03/2003 - Encaminhado por ATM
- 25/03/2003 - Recebido por LEG3
- 22/04/2003 - Encaminhado por LEG3
- 06/05/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 223, Legislatura 13 em 27/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 247, Legislatura 13 em 20/03/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 732/2001 de 22/11/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 17/01/2002 atraves do(a) Of. SMS s/num., enviado pelo(a) SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS, , atraves do Documento Recebido nro. 44/2002
- Oficio CMSP 109/2003 de 25/03/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 17/04/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a notificação do nascimento de crianças aos postos de saúde, através do órgão municipal central de saúde, para os fins que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art.1º - Ficam os hospitais e maternidades, situados no âmbito do Município, obrigados a notificar, ao órgão competente da saúde municipal, os nascimentos ocorridos em suas instalações, através do Sistema Único e público de Saúde, a partir da aprovação da presente Lei.
Art.2º. De posse das informações prestadas na forma prevista no artigo 1º, o órgão municipal de saúde enviará os dados obtidos ao posto de saúde mais próximo da residência do responsável pelo recém-nascido.
Art. 3º - Caberá ao posto de saúde de que trata o artigo 2º enviar à residência do responsável, após prévio comunicado, profissional da área de saúde treinado a prestar informações complementares acerca dos cuidados necessários à promoção do adequado desenvolvimento do recém-nascido.
Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, o profissional destacado disporá de material didático voltado, entre outros aspectos, à conscientização da importância do aleitamento materno, do acompanhamento médico periódico e do fornecimento de alimentação balanceada para o sadio desenvolvimento da criança.
Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente lei ensejará, no caso dos hospitais ou maternidades, cobrança de multa que será aplicada a cada notificação não efetuada.
Parágrafo único - Caso o descumprimento à presente lei derive do órgão municipal competente, motivada por negligência de servidor ou de equipe responsável, serão aplicadas as penalidades compatíveis, observada a legislação competente.
Art. 5º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.