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Projeto de Lei nº 465/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A SEREM DESTINADAS AOS MEMBROS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Celso Jatene

Apoiadores

Aurelio Miguel e Valdecir Cabrabom

Data de apresentação

16/08/2006

Processo

01-0465/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/03/2018 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a construção de unidades habitacionais no Município de São Paulo a serem destinadas aos membros da Guarda Civil Metropolitana, Policia Civil e Policia Militar,e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo construirá unidades habitacionais a serem destinadas gratuitamente aos membros em exercício da Guarda Civil Metropolitana, Policia Civil e Policia Militar, que prestarem serviços no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Ficará a cargo da Administração Pública definir os critérios para o ingresso e tempo de moradia dos policiais nas unidades habitacionais.

Art. 2º Quando da construção das unidades habitacionais definidas no artigo anterior, deverá estar prevista a implantação de praças desportivas, culturais e núcleos comunitários.

Parágrafo único. As praças desportivas, culturais e os núcleos comunitários serão de uso não só dos policiais e de seus familiares, mas também da população local.

Art. 3º A Administração Pública promoverá eventos a serem realizados nas praças desportivas, culturais e núcleos comunitários, visando à integração da população local e dos policiais que ali residem.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".