Projeto de Lei nº 482/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE ESTUDOS DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS MODERNAS PARA ALUNOS E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Autor
Data de apresentação
27/10/2010
Processo
01-0482/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/10/2010 - Recebido por SGP2
- 04/11/2010 - Encaminhado por SGP2
- 04/11/2010 - Recebido por PESQUISA
- 19/11/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/11/2010 - Recebido por CCJ
- 22/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2011 - Recebido por ADM
- 03/11/2011 - Encaminhado por ADM
- 03/11/2011 - Recebido por EDUC
- 10/05/2012 - Encaminhado por EDUC
- 11/05/2012 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 283/2012 de 14/06/2012 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 06/08/2012 atraves do(a) OF ATL 354/12 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das manifestações da secretaria municipal de educação a respeito do projeto de lei nº 482/2010, atraves do Documento Recebido nro. 400/2012
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre Programa de Estudos de Línguas Estrangeiras Modernas para alunos e profissionais de educação da rede municipal de ensino.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Estudos de Línguas Estrangeiras Modernas, destinado aos alunos e profissionais de educação da rede municipal de ensino de São Paulo, com o objetivo de ampliar o acesso ao domínio de línguas estrangeiras modernas.
Art. 2º. O Programa de Estudos de Línguas Estrangeiras Modernas compreenderá cursos de línguas estrangeiras, que serão ministrados de forma descentralizada, em equipamentos públicos disponíveis no horário do contra turno escolar.
§1º. Deverão ser organizados, no mínimo, um curso de língua estrangeira no âmbito de cada Diretoria Regional de Educação.
§2º. A duração do curso e sua periodicidade será objeto de regulamentação pelo Executivo.
Art. 3º. A oferta de Curso de língua inglesa e espanhola terá prioridade.
Parágrafo Único. As demais modalidades de língua estrangeira moderna, poderão ocorrer se houver manifestação dos inscritos e disponibilidade do Poder Público.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º.As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.