Projeto de Lei nº 483/2010
Ementa
PERMITE QUE QUALQUER PESSOA FOTOGRAFE FILME OU REGISTRE DE QUALQUER FORMA LOCAIS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIRCULAÇÃO ABERTA AO PÚBLICO E DE USO COMUM DO POVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/11/2010
Processo
01-0483/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/10/2010 - Recebido por SGP2
- 08/11/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/11/2010 - Recebido por PESQUISA
- 22/11/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/11/2010 - Recebido por CCJ
- 21/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 30/01/2012 - Recebido por ADM
- 05/06/2012 - Encaminhado por ADM
- 05/06/2012 - Recebido por ECON
- 07/01/2013 - Encaminhado por ECON
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 16/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 16/04/2013 - Recebido por ECON
- 05/05/2015 - Encaminhado por ECON
- 05/05/2015 - Recebido por FIN
- 18/03/2016 - Encaminhado por FIN
- 18/03/2016 - Recebido por SGP23
- 01/04/2016 - Encaminhado por SGP23
- 12/04/2016 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 11/05/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 15/05/2017 - Recebido por SGP12
- 15/05/2017 - Encaminhado por SGP12
- 15/05/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Permite que qualquer pessoa fotografe filme ou registre de qualquer forma locais públicos municipais, de circulação aberta ao publico e de uso comum do povo, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica permitido, a qualquer pessoa, fotografar, filmar ou registrar de qualquer outra forma todos e quaisquer locais públicos municipais, de circulação aberta ao público e de uso comum do povo, tais como os parques municipais, as ruas, as avenidas e os terminais de transporte coletivo sem a necessidade de autorização ou comunicação prévia.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deverão ser respeitados os direitos autorais, o direito à segurança individual e coletiva, o direito à imagem, à privacidade e à intimidade dos servidores públicos e de demais munícipes que se encontrarem no local, bem como a regulamentação interna de cada órgão público.
Art.2º Nos locais descritos no artigo 1º desta lei deve conter uma comunicação visual informando que é permitido fotografar, filmar ou registrar de qualquer outra forma o respectivo ambiente sem a necessidade de autorização ou comunicação prévia.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 ( noventa ) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.