Radar Municipal

Projeto de Lei nº 492/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA PISCANTE INDICANDO A EXISTÊNCIA DE RADARES NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

03/11/2010

Processo

01-0492/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instalação obrigatória de sinalização luminosa piscante indicando a existência de radares nas vias públicas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1.º Fica determinada, no âmbito do Município de São Paulo, a instalação obrigatória de sinalização luminosa piscante em todos os locais em que forem instalados também radares de controle de velocidade no trânsito.

Art. 2º A ausência da sinalização luminosa piscante de que trata o art. 1º desta lei implicará na nulidade da multa por excesso de velocidade aplicada fora das condições estabelecidas nesta lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.