Projeto de Lei nº 498/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO IDOSO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/08/2008
Processo
01-0498/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/08/2008 - Recebido por SGP22
- 15/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 18/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 27/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/08/2008 - Recebido por CCJ
- 11/12/2008 - Encaminhado por CCJ
- 11/12/2008 - Recebido por SGP21
- 07/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 26/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 27/08/2010 - Recebido por SGP21
- 04/02/2013 - Encaminhado por SGP21
- 05/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 26/07/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 26/07/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do "Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o "Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso", que tem por finalidade proporcionar os meios financeiros às políticas públicas e ações destinadas aos idosos.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso será constituído de recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais;
IV - receitas oriundas de alienação de bens e materiais que não sejam mais utilizáveis pela Prefeitura Municipal de São Paulo;
V - receitas de convênios;
VI - renda proveniente da aplicação no mercado de capitais de seus recursos;
VII - receitas advindas da venda de bem que tenha sido destinado à formação do Fundo ou de venda de bem dominial municipal, quando realizada com o objetivo de prover receita para o Fundo;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º - O saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte;
§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso terá dotação própria no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com valor nunca inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o qual será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 4º - O Executivo, na elaboração da proposta orçamentária, poderá reduzir os valores ou deixar consignar dotações orçamentárias destinadas às mesmas finalidades do art.1º e realocar os respectivos recursos ao Fundo.
Art. 3º - As receitas próprias, discriminadas no artigo 2º, serão utilizadas exclusivamente para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo.
Art. 4º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso terá escrituração própria, estendidas as normas previstas na legislação aplicável, e estará sujeito a auditoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 5º - A gestão e administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso será exercida pelo Grande Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei nº 11.242 de 24 de setembro de 1992, o qual apresentará prestação de contas trimestralmente à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 6º - Compete ao Grande Conselho Municipal do Idoso, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso:
I - estabelecer as diretrizes para a sua gestão ;
II - submeter anualmente à apreciação do Executivo, relatório de atividades desenvolvidas;
III - administrar e prover o cumprimento de sua finalidade;
IV - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doação, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
V - fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento;
VI - prestar contas à sociedade civil.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.