Projeto de Lei nº 498/2009
Ementa
AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA FUNCIONAL PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
05/08/2009
Processo
01-0498/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/08/2009 - Recebido por SGP2
- 13/08/2009 - Encaminhado por SGP2
- 13/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 28/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/08/2009 - Recebido por GV04
- 31/08/2009 - Encaminhado por GV04
- 31/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 10/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/09/2009 - Recebido por GV04
- 11/09/2009 - Encaminhado por GV04
- 11/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 07/10/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/10/2009 - Recebido por CCJ
- 10/05/2010 - Encaminhado por CCJ
- 10/05/2010 - Recebido por ADM
- 23/09/2010 - Encaminhado por ADM
- 23/09/2010 - Recebido por FIN
- 05/10/2011 - Encaminhado por FIN
- 05/10/2011 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 23/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 23/04/2013 - Recebido por SGP12
- 30/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 18/11/2015 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Autoriza a expedição de Carteira Funcional para os servidores municipais.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. - Fica autorizada a expedição de Carteira Funcional do Servidor Público Municipal pela Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, mediante solicitação do servidor ao Departamento de Recursos Humanos.
§ Parágrafo Único. Deverão constar na Carteira Funcional do Servidor foto, nome, Registro Funcional, Cargo, Registro Geral, e Cadastro de Pessoa Física (CPF)
Art. 2º No momento do recadastramento anual do servidor a expedição de nova Carteira Funcional será efetuada, nos casos em que houver mudança na situação funcional do servidor.
Art. 3º. - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.
Art. 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.