Projeto de Lei nº 520/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MONITORES NO TRANSPORTE ESCOLAR DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
11/08/2009
Processo
01-0520/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/08/2009 - Recebido por SGP2
- 13/08/2009 - Encaminhado por SGP2
- 13/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 28/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/08/2009 - Recebido por CCJ
- 29/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 29/10/2009 - Recebido por ADM
- 05/03/2010 - Encaminhado por ADM
- 05/03/2010 - Recebido por ECON
- 16/08/2010 - Encaminhado por ECON
- 17/11/2010 - Recebido por SAUDE
- 07/12/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 08/12/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MONITORES NO TRANSPORTE ESCOLAR DA CIDADE DE SÃO PAULO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1.º - Torna-se obrigatório a presença de monitores no transporte escolar da Cidade de São Paulo.
Art. 2.º - Caberá ao monitor zelar pela segurança e conforto das crianças no interior de cada veículo escolar.
Art. 3.º - O não cumprimento desta lei acarretará em multas, suspensão e exclusão do permissionário do sistema de transporte escolar.
Art. 4.º - Caberá a Secretaria Municipal de Transportes da Cidade de São Paulo, através do Departamento de Transportes Publico, definir os critérios para aplicação do valor da multa, da suspensão e da exclusão que trata o artigo 3.º desta lei.
Art. 5.º - O Departamento de Transportes Públicos (DTP) irá ministrar periodicamente cursos para qualificação desses profissionais.
Art. 6.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.