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Projeto de Lei nº 532/2007

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS RENAIS CRÔNICAS (DRC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

14/08/2007

Processo

01-0532/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.426, de 26 de agosto de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/08/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS RENAIS CRÔNICAS (DRC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Renais Crônicas (DRC).

Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta Lei será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas, de Sociedades Médicas Científicas, de representantes de associações de portadores de Doenças Renais Crônicas (DRC) e terá como objetivo:

I - promover estratégias para a prevenção, o diagnóstico e tratamento das Doenças Renais Crônicas, o mais precoce possível e na fase crônica, em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, articulado com os programas de hipertensão arterial e diabetes mellitus;

II- desenvolver um sistema de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que no Município tenham diagnóstico do problema ou que apresentem outras doenças relacionadas como a pressão alta (hipertensão), doenças cardiovasculares e diabetes, com a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;

III- organizar um sistema de capacitação de profissionais da área da saúde, especialmente, da Rede Pública Municipal de Saúde, particularmente, de equipes de Saúde da Família, médicos clínicos gerais, nefrologistas, nutricionistas, psicólogos e enfermeiros especializados, por meio de cursos, treinamentos, seminários e estágios para atendimento, diagnóstico e tratamento da população com incidência risco dos problemas de Doenças Renais Crônicas e das doenças correlacionadas : hipertensão arterial, diabetes mellitus e doença cardiovascular, pressão alta (hipertensão), cálculo renal, infecções urinárias e diabete;

IV- estabelecer programa de realização de exames laboratoriais sangue e de urina na Rede Pública Municipal de Saúde para medição e avaliação análise de creatinina, clearance estimado de creatinina, microalbuminúria e urina I, com objetivo de detectar a Doença Renal Crônica em seu estágio inicial, quando é possível o seu tratamento ou retardar a sua evolução par estágios mais graves, com medidas simples e de pouco custo.

V - otimizar as relações entre as áreas médicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações, inclusive, dos profissionais de saúde entre si e com os pacientes, para o combate à DRC ao problema e a ampliação da qualidade de vida para os seus portadores e respectivos familiares;

VI- pesquisas sobre o assunto para melhorar a qualidade de vida do indivíduo, criar um banco de dados completo com todas as informações sobre a DRC e as outras doenças correlacionadas, até mesmo pelo estabelecimento de intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, podendo a Municipalidade firmar convênios, quando necessário, para a consecução desses objetivos com colaboradores especializados;

VII- desenvolver campanhas de esclarecimento da população sobre a DRC, especialmente, sobre sintomas, tratamento e sobre os locais de atendimento para informação e encaminhamento.

Art. 3º - As campanhas de esclarecimento sobre a DRC (Doenças Renais Crônicas) deverão ser empreendidas através das seguintes iniciativas, dentre outras possíveis, para esclarecimento geral da população:

I - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;

II - criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;

III - campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;

IV- divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação, encaminhamento e tratamento através dos meios de comunicação de ampla divulgação e circulação.

Art. 4º - O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver o Programa de Conscientização para uma melhor oportunidade e qualidade de vida das pessoas com problema de DRC e suas conseqüências.

Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de agosto de 2007 Às Comissões competentes.