Projeto de Lei nº 532/2007
Ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS RENAIS CRÔNICAS (DRC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/08/2007
Processo
01-0532/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.426, de 26 de agosto de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/08/2007 - Recebido por SGP22
- 31/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 31/08/2007 - Recebido por CCJ
- 19/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 24/03/2008 - Recebido por SGP21
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP21
- 24/03/2008 - Recebido por SGP12
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP12
- 24/03/2008 - Recebido por CCJ
- 25/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 25/03/2008 - Recebido por ADM
- 26/03/2008 - Encaminhado por ADM
- 27/03/2008 - Recebido por SGP21
- 06/07/2011 - Encaminhado por SGP21
- 06/07/2011 - Recebido por SGP12
- 11/07/2011 - Encaminhado por SGP12
- 11/07/2011 - Recebido por SGP21
- 11/08/2011 - Encaminhado por SGP21
- 11/08/2011 - Recebido por SGP2
- 11/08/2011 - Encaminhado por SGP2
- 11/08/2011 - Recebido por SGP23
- 29/08/2011 - Encaminhado por SGP23
- 29/08/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 222, Legislatura 15 em 02/08/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2702/2011 de 03/08/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/08/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS RENAIS CRÔNICAS (DRC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Renais Crônicas (DRC).
Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta Lei será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas, de Sociedades Médicas Científicas, de representantes de associações de portadores de Doenças Renais Crônicas (DRC) e terá como objetivo:
I - promover estratégias para a prevenção, o diagnóstico e tratamento das Doenças Renais Crônicas, o mais precoce possível e na fase crônica, em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, articulado com os programas de hipertensão arterial e diabetes mellitus;
II- desenvolver um sistema de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que no Município tenham diagnóstico do problema ou que apresentem outras doenças relacionadas como a pressão alta (hipertensão), doenças cardiovasculares e diabetes, com a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
III- organizar um sistema de capacitação de profissionais da área da saúde, especialmente, da Rede Pública Municipal de Saúde, particularmente, de equipes de Saúde da Família, médicos clínicos gerais, nefrologistas, nutricionistas, psicólogos e enfermeiros especializados, por meio de cursos, treinamentos, seminários e estágios para atendimento, diagnóstico e tratamento da população com incidência risco dos problemas de Doenças Renais Crônicas e das doenças correlacionadas : hipertensão arterial, diabetes mellitus e doença cardiovascular, pressão alta (hipertensão), cálculo renal, infecções urinárias e diabete;
IV- estabelecer programa de realização de exames laboratoriais sangue e de urina na Rede Pública Municipal de Saúde para medição e avaliação análise de creatinina, clearance estimado de creatinina, microalbuminúria e urina I, com objetivo de detectar a Doença Renal Crônica em seu estágio inicial, quando é possível o seu tratamento ou retardar a sua evolução par estágios mais graves, com medidas simples e de pouco custo.
V - otimizar as relações entre as áreas médicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações, inclusive, dos profissionais de saúde entre si e com os pacientes, para o combate à DRC ao problema e a ampliação da qualidade de vida para os seus portadores e respectivos familiares;
VI- pesquisas sobre o assunto para melhorar a qualidade de vida do indivíduo, criar um banco de dados completo com todas as informações sobre a DRC e as outras doenças correlacionadas, até mesmo pelo estabelecimento de intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, podendo a Municipalidade firmar convênios, quando necessário, para a consecução desses objetivos com colaboradores especializados;
VII- desenvolver campanhas de esclarecimento da população sobre a DRC, especialmente, sobre sintomas, tratamento e sobre os locais de atendimento para informação e encaminhamento.
Art. 3º - As campanhas de esclarecimento sobre a DRC (Doenças Renais Crônicas) deverão ser empreendidas através das seguintes iniciativas, dentre outras possíveis, para esclarecimento geral da população:
I - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;
II - criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
III - campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;
IV- divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação, encaminhamento e tratamento através dos meios de comunicação de ampla divulgação e circulação.
Art. 4º - O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver o Programa de Conscientização para uma melhor oportunidade e qualidade de vida das pessoas com problema de DRC e suas conseqüências.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de agosto de 2007 Às Comissões competentes.