Projeto de Lei nº 536/2009
Ementa
ALTERA O ARTIGO 2º E ACRESCENTA O INCISO IV AO ARTIGO 5º DA LEI 14.454 DE 27 DE JUNHO DE 2007 (REF. PROIBIÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIA OU LOGRADOURO PÚBLICO QUANDO SE TRATAR DE HOMENAGENS A INDIVÍDUOS QUE TENHAM COMETIDO CRIME DE LESA HUMANIDADE OU GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS)
Autor
Data de apresentação
20/08/2009
Processo
01-0536/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/08/2009 - Recebido por SGP22
- 26/08/2009 - Encaminhado por SGP22
- 26/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 28/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/08/2009 - Recebido por CCJ
- 25/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2009 - Recebido por URB
- 04/11/2009 - Encaminhado por URB
- 04/11/2009 - Recebido por SGP21
- 09/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/11/2009 - Recebido por URB
- 12/11/2009 - Encaminhado por URB
- 16/11/2009 - Recebido por EDUC
- 03/12/2009 - Encaminhado por EDUC
- 03/12/2009 - Recebido por SGP23
- 09/12/2009 - Encaminhado por SGP23
- 10/12/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 114, Legislatura 15 em 04/08/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera o artigo 2º e acrescenta o inciso IV ao artigo 5º da Lei 14.454 de 27 de junho de 2007.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º O artigo 2º da Lei 14.454 de 27 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É vedada à denominação de via ou logradouro público com o nome de pessoa viva e quando se tratar de homenagens a indivíduos que tenham cometido crime de lesa humanidade ou graves violações de direitos humanos."
Art. 2º Fica acrescentado inciso IV ao artigo 5º da Lei 14.454 de 27 de junho de 2007, nos seguintes termos:
"IV - quando se tratar de homenagens a indivíduos que tenham cometido crime de lesa humanidade ou graves violações de direitos humanos."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2009. Às Comissões competentes.