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Projeto de Lei nº 538/2011

Ementa

INSTITUI O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO PARA IGREJAS, TEMPLOS E LOCAIS DE CULTOS RELIGIOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

16/11/2011

Processo

01-0538/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Alvará de Funcionamento Condicionado para Igrejas, Templos e locais de Cultos Religiosos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. A instalação e o funcionamento de atividades enquadradas como Igrejas, Templos e locais de Cultos Religiosos, em edificações em situação irregular, nos termos da legislação em vigor, dar-se-á mediante a expedição de "Alvará de Funcionamento Condicionado para Igrejas, Templos e locais de Cultos Religiosos" com lotação máxima de até 1.000 (mil) pessoas, ora instituído.

Parágrafo único. Nesta lei o documento referido no "caput" deste artigo será denominado por "Alvará de Funcionamento Condicionado" e somente produzirá seus efeitos após sua efetiva expedição

Art. 2º. O Alvará de Funcionamento Condicionado será expedido para Igrejas, Templos e lcais de Cultos Religiosos que serão enquadradas como uso não-residencial nR1 e nR2, nos termos do artigo 154, incisos I e II, da Lei nº 13,885, de 25 de agosto de 2004, desde que:

I - a edificação tenha área total de até 1.500,00 m2 (mil e quinhentos metros quadrados) computáveis;

II - o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente com o responsável pelo uso, atestem que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigentes;

Parágrafo único. Não sendo possível o atendimento do número de vagas exigidas para estacionamento de veículos no local, esta exigência será atendida com a vinculação de vagas em outro imóvel, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3. O Alvará de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido pelos responsáveis pela atividade e terá o prazo de validade de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

Parágrafo único. A expedição e a renovação do Alvará de Funcionamento Condicionado, poderá ser efetuada mesmo que o pedido de regularização da edificação tenha sido indeferido, sem entretanto, terem sido esgotadas todas as instâncias administrativas do pedido de regularização.

Art. 4º. Presentes todos os requisitos técnicos fixados no artigo 20 desta Lei, declarados pelo interessado e responsáveis técnicos por ele contratados, será emitido o Alvará de Funcionamento Condicionado por via eletrônica.

Parágrafo único. O Executivo elencará, na regulamentação da presente Lei, os dados, informações, declarações, atestados e documentos que deverão estar permanentemente disponibilizados no local da atividade desde a ocasião do pedido do Alvará de Funcionamento Condicionado, por via eletrônica.

Art. 5º. Estando indisponível o sistema eletrônico para a atividade Igrejas, Templos e locais de Cultos Religiosos ou para o imóvel, o Alvará de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido por meio de processo administrativo físico, juntando-se ao pedido toda documentação necessária.

Parágrafo único. O órgão público competente deverá concluir sua análise e expedir a licença no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo do pedido.

Art. 6º. Os estabelecimentos de Igrejas, Templos e locais de Cultos Religiosos com lotação até 1.000 (mil) pessoas, de que trata esta Lei poderão solicitar o Alvará de Funcionamento Condicionado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da regulamentação desta lei.

Art. 7º. A existência de registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, ainda que não tenha havido composição ou regularização de obrigações, não impede a emissão do Alvará de Funcionamento Condicionado.

Art. 8º Para as atividades que possuírem o Alvará de Funcionamento Condicionado será permitida a obtenção do CADAN - Cadastro de Anúncios.

Art. 9º. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 dias.

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Saia de Sessões, Às Comissões competentes."

"Justificativa

Inúmeras vezes, ocupei a tribuna da Câmara Municipal para afirmar que mais de 90% das atividades em nossa cidade são irregulares. Em 9 de novembro de 2011, a Câmara aprovou urna lei sobre a licença de funcionamento. O projeto foi aprovado com a votação favorável de 46 dos 55 vereadores. Apenas eu votei contra. Não por considerá-lo ruim, mas porque, em nenhum momento, esta lei trata de igrejas, templos e locais de cultos religiosos.

Com a aprovação desta lei, a Câmara Municipal deu um passo importante para permitir a regularização das atividades comerciais, industriais e de serviços, concedendo a todos os setores que recolhem tributos a oportunidade de se regularizar em até quatro anos.

Temos que reconhecer a importância do comércio, da indústria e do setor de serviços, mas não podemos abrir mão de defender também a regularização das igrejas, não somente em benefício daqueles que as frequentam, mas para o bem de toda a sociedade, pois a regularização resultará em locais mais seguros e que funcionem dentro da lei.

As igrejas, mesmo não sendo um setor que gera recursos para a prefeitura prestam um serviço social e espiritual que dinheiro nenhum pode pagar, corno a divulgação do Evangelho para todas as categorias sociais, além de contribuir para a restauração de casamentos, educação de crianças e adolescentes, e o resgate de pessoas que vivem à margem da sociedade, como o alcoólatra, o drogado, a prostituta, o detento, o menor infrator e o morador de rua, entre tantos outros.

As igrejas, desde a sua origem, têm por objetivo atender os mais necessitados, tanto do ponto de vista social quanto espiritual. Todas as religiões prestam esse tipo de atendimento. Tanto é assim que o próprio poder público mantém convênio com entidades religiosas. Em resumo, a ação social da igreja, embora não gere aumento de arrecadação, beneficia toda sociedade.

Mas, infelizmente, no mundo em que vivemos, as pessoas só se preocupam com o aumento da arrecadação. A Câmara Municipal deve defender a sociedade como um todo, mas, em momento algum, deve deixar de lutar para regularizar a situação das igrejas, em nossa cidade. E por esta razão que o presente projeto de lei deve ser aprovado.