Projeto de Lei nº 544/2008
Ementa
ESTABELECE CRITÉRIOS, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006, PARA DEFINIR FUNÇÕES DE PROFESSORES READAPTADOS NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/08/2008
Processo
01-0544/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/08/2008 - Recebido por SGP22
- 03/09/2008 - Encaminhado por SGP22
- 03/09/2008 - Recebido por PESQUISA
- 09/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/09/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 09/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 10/03/2009 - Recebido por CCJ
- 08/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 08/05/2009 - Recebido por ADM
- 15/06/2009 - Encaminhado por ADM
- 15/06/2009 - Recebido por SAUDE
- 04/11/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 04/11/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 74, Legislatura 15 em 09/12/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece critérios, com base na Lei Federal nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, para definir funções de professores readaptados no magistério municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O Executivo promoverá a adequação do seu Departamento de Perícias Médicas, visando estabelecer a existência do Nexo Técnico Epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre e atividade profissional desempenhada na instituição de ensino e a entidade mórbida motivadora da incapacidade funcional.
Art. 2º - O estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico levará ao reconhecimento das doenças profissionais do magistério.
Parágrafo único - O executivo providenciará a compatibilização da legislação para adequar-se ao disposto na Lei Federal nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 3º - Será definido pelo Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de aprovação da presente lei, o rol de atividades relacionadas com o magistério que professores em situação de readaptação poderão exercer, em função do diagnóstico citado no artigo 2º.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.