Projeto de Lei nº 547/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
15/12/2010
Processo
01-0547/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/11/2010 - Recebido por SGP2
- 03/01/2011 - Encaminhado por SGP2
- 03/01/2011 - Recebido por PESQUISA
- 14/01/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/01/2011 - Recebido por CCJ
- 15/08/2012 - Encaminhado por CCJ
- 15/08/2012 - Recebido por SGP21
- 04/02/2013 - Encaminhado por SGP21
- 05/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 09/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Recebido por SGP22
- 14/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 14/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 12/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a destinação final ambientalmente adequada de veículos automotores inservíveis, e dá outros providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Disposições Preliminares
Art. 1º O Poder Público Municipal elaborará e executará o Plano Municipal de Reciclagem de Veículos Automotores pautando-se pelas seguintes diretrizes:
I - implantação e gerenciamento de Unidades Receptoras ou Centros de Recepção Integrados de veículos automotores inservíveis;
II - prevenção e redução da poluição ambiental, melhorando a qualidade de vida e diminuindo a degradação da biodiversidade;
III - responsabilização do fabricante, do produtor, do comerciante e de todos aqueles envolvidos na cadeia produtiva e de consumo pelo recebimento do produto pós consumo e seu descarte pelo encaminhamento a uma destinação final ambientalmente adequada;
lV - incentivo ao emprego de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo, com a utilização de tecnologias, materiais, equipamentos e componentes que permitam a sua reutilização ao final da vida útil do veículo automotor;
V - colaboração e apoio entre as entidades públicas e entre estas e as entidades privadas, a sociedade civil organizada e a comunidade científica;
VI - implementação de mecanismos de coleta, transporte, destinação final ambientalmente adequada e reciclagem dos veículos automotores;
VII - disseminação de informações sobre reciclagem de veículos automotores;
VIII - incentivo tributário à produção e consumo de bens móveis passíveis de reciclagem;
IX - estudo prévio do impacto ambiental dos resíduos não passíveis de reciclagem e sua destinação final de forma menos lesiva ao meio ambiente;
X - desenvolvimento de tecnologia de produção de bens móveis que minimize o impacto e a degradação ambiental.
§ 1º Entende-se por veículos automotores os automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas e quaisquer outros veículos com motor elétrico ou de combustão interna.
§ 2º Os veículos automotores inservíveis são aqueles com 15 (quinze) anos ou mais de fabricação e em estado de conservação que necessite a sua substituição e descarte para reciclagem.
§ 3º Entende-se por reciclagem de veículos automotores o processo de transformação que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes, nos termos do inciso XIV do art. 3º da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
§ 4º Entende-se por Unidades Receptoras aquelas afetas a um produtor distinto, que é destinada à recepção, reciclagem e destinação final de resíduos de veículos automotores por ele produzido; e por Centros de Recepção Integrados, aqueles afetos a um grupo de produtores, que é destinada à recepção, reciclagem e destinação final de resíduos de veículos automotores por eles produzidos.
§ 5º As Unidades Receptoras ou Centros de Recepção Integrados, nas fases de projeto e implantação, poderão ter a participação da sociedade civil organizada e da comunidade científica e somente deverão ser instaladas após o prévio estudo de impacto ambiental.
Art. 2º As Unidades Receptoras e os Centros de Recepção Integrados, sempre que possível, deverão apresentar a seguinte estrutura organizacional:
I - logística:
a) sistema de coleta, processamento, segregação de materiais e armazenarnento na própria unidade, dos resíduos passíveis de reciclagem;
b) sistemas de tratamento, transporte e disposição final dos resíduos não recicláveis;
II - operacionalização:
a) recebimento dos materiais passíveis ou não de reciclagem após o seu consumo por aqueles envolvidos na cadeia produtiva e de consumo, tal como os produtores, assistidos pelos demais integrantes da cadeia produtiva;
b) tratamento e disposição final ambientalmente adequada.
Da Gestão
Art. 3º A gestão do Plano Municipal de Reciclagem de Veículos Automotores será implementada pelos agentes econômicos em cooperação com a Administração Pública, contemplando:
I - soluções direcionadas à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação de materiais;
II - soluções direcionadas ao tratamento ambientalmente adequado dos resíduos;
III - soluções direcionadas à disposição final ambientalmente adequada de resíduos não passíveis de recuperação;
IV - a caracterização dos resíduos;
V - a forma de coleta, tratamento e disposição final dos resíduos;
VI - o desenvolvimento de tecnologia e o emprego de materiais alternativos que possibilitem o seu processamento ou a sua reutilização.
Art. 4º Os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento desta lei serão estabelecidos em sua regulamentação, considerando-se as seguintes observações:
I - especificar a documentação que deve acompanhar a entrega do veículo automotor encaminhado à reciclagem;
II - dar baixa na documentação prevista no inciso anterior somente após a quitação pelo consumidor de todas as obrigações referentes ao veículo automotor direcionado à reciclagem.
Dos Incentivos
Art. 5º Ficam concedidos incentivos fiscais e financeiros aos proprietários de veículos automotores que encaminharem os seus veículos para reciclagem ou reutilização.
Parágrafo único. O incentivo fiscal será concedido no percentual de 5% (cinco por cento) de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano, devendo ser garantido um valor mínimo de 2% (dois por cento) do preço de um veículo novo com as mesmas características, até o valor global anual de incentivo fiscal de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 6º Ficam concedidos incentivos fiscais e financeiros aos segmentos econômicos que estimularem a implantação e execução do Plano Municipal de Reciclagem de Veículos Automotores através de:
I - investimentos para o desenvolvimento do próprio plano;
II - investimentos para o desenvolvimento de tecnologias que permitam a reutilização de materiais e diminuição de custos ao consumidor;
III - incentivos à aquisição e à renovação permanente da frota de veículos automotores.
Parágrafo único. O incentivo fiscal será concedido no percentual de 5% (cinco por cento) de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, até o valor global anual de incentivo fiscal de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Das Responsabilidades
Art. 7º A fiscalização dos procedimentos administrativos nos aspectos concernentes à documentação dos veículos é de responsabilidade do órgão municipal competente.
Art. 8º Os ônus e gravames existentes sobre o veículo quando da entrega do veículo à reciclagem ou reutilização são de responsabilidade do proprietário consumidor.
Parágrafo único. Ultrapassados 15 (quinze) anos ou mais de fabricação do veículo automotor e considerado inservível pelo Poder Público, o proprietário consumidor deverá entregá-lo à reciclagem ou reutilização, mediante justa indenização, sendo defesa destinação diversa.
Art. 9º O fabricante ou o importador de materiais, equipamentos ou componentes que, por suas características ou composição, não forem passíveis de reutilização ou de reciclagem, são responsáveis pelo recolhimento dos resíduos e a sua disposição final de forma menos nociva ao meio ambiente.
Parágrafo único. Os agentes tratados no "caput" deste artigo deverão estabelecer mecanismos operacionais para alcançar os fins colimados.
Art. 10. A inobservância ao disposto no artigo anterior sujeitará o estabelecimento infrator a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da muita será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Disposições Finais
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em novembro de 2010. Às Comissões competentes.