Projeto de Lei nº 557/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFOR- MÁTICA JUNTO À SALA DOS PROFESSORES E DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
08/10/2002
Processo
01-0557/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/10/2002 - Recebido por ATM
- 15/10/2002 - Encaminhado por ATM
- 16/10/2002 - Recebido por CCJ
- 02/12/2002 - Encaminhado por CCJ
- 03/12/2002 - Recebido por ADM
- 25/04/2003 - Encaminhado por ADM
- 30/04/2003 - Recebido por EDUC
- 08/09/2003 - Encaminhado por EDUC
- 08/09/2003 - Recebido por FIN
- 17/09/2004 - Encaminhado por FIN
- 17/09/2004 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instalação de equipamentos de informática junto à Sala dos Professores e da Coordenação Pedagógica das unidades escolares municipais e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigada a instalação de equipamentos de informática junto à Sala dos Professores e da Coordenação Pedagógica nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único: Os equipamentos de informática a serem instalados conforme "caput" deste artigo compreenderão:
I - Sala dos Professores:
a) dois microcomputadores;
b) impressora;
c) scanner;
II - Sala da Coordenação Pedagógica:
a) um microcomputador
b) uma impressora.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo prover os microcomputadores referidos no artigo 1º desta lei com os softwares e demais recursos necessários à sua instalação , manutenção e perfeito funcionamento, bem como à sua conexão à Rede Mundial de Computadores - Internet.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.