Projeto de Lei nº 585/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI 14.009, DE 23 DE JUNHO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/12/2011
Processo
01-0585/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/12/2011 - Recebido por SGP22
- 12/12/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/12/2011 - Recebido por PESQUISA
- 03/02/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/02/2012 - Recebido por CCJ
- 12/03/2012 - Encaminhado por CCJ
- 12/03/2012 - Recebido por URB
- 29/06/2012 - Encaminhado por URB
- 29/06/2012 - Recebido por ECON
- 07/01/2013 - Encaminhado por ECON
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 19/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2013 - Recebido por ECON
- 13/09/2013 - Encaminhado por ECON
- 13/09/2013 - Recebido por FIN
- 29/11/2013 - Encaminhado por FIN
- 29/11/2013 - Recebido por SGP23
- 11/12/2013 - Encaminhado por SGP23
- 20/12/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a introdução de parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 14.009 de 23 de junho de 2005, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica introduzido parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 14.009 de 23 de junho de 2005, o qual passará a conter a seguinte redação:
"Art. 1º - Serão cassados o auto de licença de funcionamento e/ou alvarás de funcionamento de que tratam a Lei nº 10.205, de 04 de dezembro de 1986, e ato nº 1.154, de 06 de julho de 1936 e decretos regulamentadores, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburantes e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidades com as especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes.
Parágrafo único- Os estabelecimentos que tiverem o auto de licença de funcionamento e/ou alvarás de funcionamento cassados pelos motivos apontados neste artigo, só poderão ser reabertos no mesmo imóvel da ocorrência, deste que seja com um novo contrato de locação com o dono do imóvel e com um novo contrato social (CNPJ) do atual proprietário, devendo ainda assinar junto a Prefeitura do Município de São Paulo o Termo de Responsabilidade, assumindo a obrigatoriedade de não adquirir, distribuir, transportar, estocar, ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool hidratado carburantes e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidades com as especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes, sendo certo que caso seja apurada qualquer irregularidade por parte do novo proprietário, este por sua vez além de ser cassado o seu auto de licença de funcionamento e/ou alvará de funcionamento, será imposto ao mesmo, multa no valor de 5 mil UFESP.
Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A propositura em tela tem como objetivo claro minimizar os prejuízos causados aos proprietários de imóveis que são alugados com o destino de servir como posto de combustíveis, e o inquilino que locou o imóvel tem seu estabelecimento lacrado por comercializar combustível adulterado acontece uma situação inusitada pois o referido imóvel fica praticamente condenado sem uso, e por muitas vezes permanece por anos sem ser alugado devido ao aqui mencionado.
Deste modo se faz necessária à intervenção deste parlamentar para regulamentar a matéria devidamente citada no parágrafo acima, através da introdução de normas suficiente para minimizar o sofrimento destes municípios que acabam por levar grandes prejuízos, chegando a certos casos em que o munícipe acaba por não conseguir pagar o IPTU do mencionado imóvel, e assim se faz inteiramente necessário a intervenção do Legislativa a fim de apresentar proposta para elucidar tal situação fática e de direto.
Sendo assim, oportuna é a iniciativa por tratar-se de matéria que visa proteger o patrimônio de nossos munícipes, necessário se faz a aprovação do Projeto em tela com a devida anuência de nossos Ilustres Pares.