Projeto de Lei nº 587/2011
Ementa
CRIA O PROGRAMA "KIT DE HIGIENE BUCAL INFANTIL", DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NA CONCESSÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE KIT DE HIGIENE BUCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/12/2011
Processo
01-0587/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/12/2011 - Recebido por SGP22
- 12/12/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/12/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/02/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/02/2012 - Recebido por CCJ
- 30/11/2012 - Encaminhado por CCJ
- 04/12/2012 - Recebido por ADM
- 08/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 07/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 02/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 02/04/2013 - Recebido por ADM
- 22/05/2013 - Encaminhado por ADM
- 22/05/2013 - Recebido por SAUDE
- 10/10/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 11/10/2013 - Recebido por FIN
- 19/03/2015 - Encaminhado por FIN
- 19/03/2015 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 277/2014 de 17/07/2014 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 24/09/2014 atraves do(a) Ofício ATL nº 372/14-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha as informações oferecidas pela secretaria municipa l de educação a respeito do pl 587/11, atraves do Documento Recebido nro. 719/2014
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Programa "kit de higiene bucal infantil". Dispõe sobre a obrigatoriedade na concessão pelo Poder Executivo Municipal de Kit de higiene bucal, e dá outras providências."
Art.1º - Fica o Poder Executivo como forma de ampliar as políticas sociais no Munícipio de São Paulo, obrigado a inserir e fornecer mensalmente às crianças matriculadas na rede Municipal de Educação um Kit de higiene bucal.
Parágrafo único. O Kit de higiene bucal deverá ser composto de 01 (uma) escova de dente, 01(um) fio dental e 01 (um) creme dental com flúor.
Art.2º - Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação realizar campanhas periódicas que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.
Art.3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como um autarquias, empresas públicas, fundações e associações sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar o fornecimento do Kit de higiene bucal.
Art.4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art.6º - Revogam-se as demais disposições em contrário. Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Submeto à consideração dos meus nobres Pares da Egrégia Câmara Municipal do Município de São Paulo, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Legislativo que "Dispõe sobre a obrigatoriedade na concessão pelo Poder Executivo Municipal de Kit de higiene bucal, e dá outras providências".
A presente proposição tem o condão de auxiliar na minimização de um dos mais graves problemas que afligem a população, independentemente da classe social a que pertença, que são aquelas moléstias oriundas de uma má higienização bucal, que podem, inclusive, levar o indivíduo à morte, e a prevenção, como sabemos, é o meio indicado de evitarmos tais doenças.
Dos problemas que comprometem a saúde bucal, a cárie é o mais comum de todos. Levantamentos epidemiológicos já comprovaram que este é o mal de maior incidência entre crianças e adolescentes de países latino-americanos e o grande responsável pela dor, pelo desconforto, pelo mau hálito, pela perda de dentes, pelos abscessos e pelos focos dentários. Além da cárie, existem outros problemas como a doença periodental, a gengivite, o tártaro, as más maloclusões (irregularidades dos dentes) e os problemas de ordem estética.
Todos esses problemas constituem em forte adversário para o ser humano, pois reduzem sua resistência orgânica, e causam problemas nas articulações e outras complicações.
A melhor forma de o cidadão evitar tais complicações é visitar regularmente seu dentista. Além de verificar a higienização bucal, ele pode realizar o tratamento necessário melhorando o quadro preventivo através de uma limpeza adequada e da aplicação do flúor.
Mas, apenas a visita ao dentista não é o suficiente para a manutenção da saúde bucal. Para ter os dentes bonitos e saudáveis, deve-se escová-los corretamente após as refeições e usar diariamente o fio dental. O uso dessas medidas, associadas a hábitos alimentares saudáveis, é a garantia de um sorriso com saúde.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, o direito a Saúde está definido de serviços de saúde:
"Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Nesse mesmo toar, reza o art. 196 da Carta Maior:
"Art.196. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Destarte, contamos com o apoio dos nobres representantes do Poder Legislativo, apreciando e aprovando o presente projeto, em regime de urgência, inclusive com convocações de reuniões extraordinárias, caso necessário.