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Projeto de Lei nº 591/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA BOLSA - ATLETA DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

17/09/2008

Processo

01-0591/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.906, de 6 de fevereiro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/02/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instituição da Bolsa - Atleta da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Bolsa - Atleta da Cidade de São Paulo, a ser concedida, pelo Poder Público municipal, a atletas praticantes de desporto de rendimento em todas as modalidades esportivas ou paradesportivas, devendo estar devidamente filiadas as Federações Esportivas Estaduais e conseqüentemente junto as Confederações Brasileiras, e serão contemplados nas categorias, valores e condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º A Bolsa - Atleta de São Paulo poderá ser concedida nas 02 (duas) seguintes categorias:

I - Bolsa - Atleta da Cidade de São Paulo - Categoria Estudantil, destinada a atletas estudantes, a partir de 12 (doze) anos, participantes de jogos organizados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação, nos quais tenham obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuas ou que tenham sido relacionados entre os 12 (doze) atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições;

II - Bolsa - Atleta da Cidade de São Paulo - Categoria Alto-Rendimento, destinada a atletas que tenham participado do evento Estadual (máximo) da temporada realizado pela Entidade de Administração do Desporto (Federação) da respectiva modalidade e que em qualquer uma das situações tenham obtido até a 3ª colocação, que continuem a treinar para futuras competições Estaduais promovidas e organizadas pelas mesmas Federações;

Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa - Atleta de Cidade de São Paulo, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, além daqueles relativos a cada um das categorias de que trata o artigo 2º desta lei:

I - possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos para obtenção das Bolsas - Atleta da Cidade de São Paulo, nas categorias Alto-Rendimento e possuir, no mínimo, 12 (doze) anos para obtenção da Bolsa - Atleta da Cidade de São Paulo na categoria Estudantil;

II - estar vinculado a alguma Federação devidamente filiada a sua Confederação Brasileira, há no mínimo 02 (dois) anos, exceto em relação àqueles que pleitearem a Bolsa - Atleta de São Paulo na categoria estudantil;

III - estar em plena atividade esportiva;

IV - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso de salário;

V - não receber salário de entidade de prática desportiva;

VI - ter participado de competição esportiva de âmbito Estadual, no caso do inciso II do artigo 2º desta lei, no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a Bolsa - Atleta da Cidade de São Paulo;

VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, no caso dos atletas que pleitearem a Bolsa - Atleta da Cidade de São Paulo na categoria estudantil;

VIII - ser natural da cidade de São Paulo ou estar nela domiciliado, comprovadamente, há no mínimo 02 (dois) anos.

Art. 4º A Bolsa - Atleta será concedida pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação conforme livre critério de conveniência e oportunidade, desde que preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 3º desta lei, em número por ele determinado, a desportistas selecionados por uma Comissão Especial de Seleção assim constituída;

I - 03 (três) membros servidores da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e designados pelo Secretário Municipal de Esportes;

II - 01 (um) membro indicado pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo;

III - 02 (dois) membros indicados pelo Sindicato das Entidades de Administração do Desporto - SEADESP;

IV - 02 (dois) membros indicados pelo Sindicato dos Clubes Desportivos - SINDICLUBE;

V - 01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Professores de Educação Física do Estado de São Paulo - SINPEFESP.

§ 1º A Comissão Especial de Seleção de que trata o caput deste artigo se reunirá e funcionará nos termos fixados no decreto regulamentador desta lei.

§ 2º A participação na referida Comissão Especial não será remunerada, mas será considerada de relevante interesse público.

Art. 5º A Bolsa - Atleta da Cidade de São Paulo garantirá aos atletas beneficiados, de acordo com sua categoria, os seguintes valores mensais pelo período de 01 (um) ano;

I - Categoria Estudantil: R$ 300,00 (trezentos reais);

II - Categoria Alto Rendimento: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);

§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo serão atualizados, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, deverá ser adotado outro, criado por lei federal, que reflita e reponha a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º As Bolsas - Atleta de que trata a presente lei serão concedidas pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo sua concessão ser renovada por igual período, sendo que os atletas que receberem o benefício e conquistarem suas respectivas colocações (1º, 2º e 3º) colocados nas competições Estaduais Oficiais terão suas bolsas automaticamente renovadas pelo período de mais 01 (um) ano.

§ 3º O recebimento da Bolsa - Atleta da Cidade de São Paulo é incompatível com o recebimento de qualquer outro tipo de bolsa de auxílio, de natureza privada ou pública de qualquer outro ente federativo.

§ 4º A concessão da Bolsa - Atleta da Cidade de São Paulo não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública municipal.

§ 5º Os atletas beneficiados pela bolsa instituída nesta lei prestarão contas dos recursos recebidos na forma e nos prazos fixados no decreto regulamentador desta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.