Projeto de Lei nº 608/2007
Ementa
INSTITUI O PRÊMIO DE DESEMPENHO E O BÔNUS ESPECIAL, A SEREM CONCEDIDOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
13/09/2007
Processo
01-0608/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/09/2007 - Recebido por SGP22
- 20/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 20/09/2007 - Recebido por CCJ
- 21/11/2007 - Encaminhado por CCJ
- 21/11/2007 - Recebido por SGP21
- 21/11/2007 - Encaminhado por SGP21
- 21/11/2007 - Recebido por SGP23
- 22/11/2007 - Encaminhado por SGP23
- 23/11/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 167, Legislatura 14 em 02/10/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 174, Legislatura 14 em 07/11/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5651/2007 de 07/11/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/11/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial, a serem concedidos aos servidores municipais que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam instituídos o Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial, que poderão ser concedidos aos servidores públicos municipais na forma prevista nesta lei, a partir do exercício de 2008.
Art. 2º. O Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial poderão ser concedidos em cada exercício, desde que:
I - haja disponibilidade orçamentária e financeira;
II - as despesas com pessoal e respectivos encargos não ultrapassem o limite de 40% (quarenta por cento) da média das receitas correntes.
Art. 3º. O Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial:
I - não têm natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - não serão computados para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirão base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 4º. Observado o disposto no artigo 2º desta lei, o Prêmio de Desempenho, destinado a recompensar o esforço individual e da equipe de trabalho na prestação de serviços aos munícipes e no aperfeiçoamento e construção de um serviço público eficiente e eficaz, mediante aferição de seu desempenho individual e do desempenho institucional relacionado com indicadores relativos à qualidade dos serviços públicos, poderá ser concedido aos seguintes servidores públicos municipais lotados e em efetivo exercício nas unidades da Administração Direta:
I - titulares de cargos de provimento efetivo;
II - ocupantes de funções, admitidos ou contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980;
III - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, de Referência AA, do Quadro de Atividades Artísticas, que, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes à fidúcia, são segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS;
IV - titulares de cargos em comissão de Diretor de Creche, declarados em lei de livre nomeação e exoneração que, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes à fidúcia, tiveram reconhecida a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e são segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS.
Parágrafo único. O Prêmio de Desempenho de que trata este artigo não será concedido:
I - aos servidores que percebem a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002 e legislação subseqüente ;
II - aos titulares de cargos de Agente de Apoio Fiscal, Agente Vistor, Auditor-Fiscal Tributário Municipal, Procurador do Município e ocupantes de funções correspondentes;
III - aos contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações subseqüentes;
IV - aos titulares, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão, exceto os titulares dos cargos referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo;
V - aos servidores que recebam vantagem da mesma natureza;
VI - aos servidores aposentados e aos pensionistas;
VII - aos servidores afastados para a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive para a Administração Indireta do Município de São Paulo.
Art. 5º. Observado o disposto no artigo 2º desta lei, o Prêmio de Desempenho poderá ser concedido anualmente, no valor a ser estabelecido em decreto para cada exercício, e corresponderá, no máximo, a 100% (cem por cento) do padrão ou referência inicial das carreiras de Nível Básico, Médio e Superior, na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, na seguinte conformidade:
I - Referência B-1: para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de função de nível básico, optantes ou não pela nova carreira do Quadro de Pessoal do Nível Básico;
II - Referência M-1: para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de função de nível médio e nível médio técnico, optantes ou não pela nova carreira do Quadro de Pessoal do Nível Médio;
III - Padrão QPA-13-A, substituído pela referência inicial das carreiras de nível superior que vier a ser instituída pelo novo plano de carreiras do Quadro de Pessoal de Nível Superior: para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de função de nível superior, optantes ou não pelas carreiras dos respectivos Quadros de Profissionais.
§ 1º. Os titulares de cargos ou ocupantes de funções do Quadro de Atividades Artísticas perceberão o Prêmio de Desempenho na seguinte conformidade:
I - Referência M-1: para os servidores de Referência AA-1 a AA-3;
II - Padrão QPA-13-A, substituído pela referência inicial das carreiras de nível superior que vier a ser instituída pelo novo plano de carreiras do Quadro de Pessoal de Nível Superior: para os servidores de Referência AA-4 em diante.
§ 2º. Os ocupantes de cargo de provimento em comissão de Diretor de Creche referidos no inciso IV do "caput" do artigo 4º desta lei, bem como os servidores admitidos em funções de Referência DA, DAI ou DAS, mencionados no artigo 137 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, enquanto não for realizada a correspondência nele prevista, perceberão o prêmio de desempenho na seguinte conformidade:
I - Referência B-1: para os servidores de Referência DA-1 a DA-4 e DAI-1 a DAI-4;
II - Referência M-1: para os servidores de Referência DA-5 a DA-8 e DAI-5 a DAI-8;
III - Padrão QPA-13-A, substituído pela referência inicial das carreiras de nível superior que vier a ser instituída pelo novo plano de carreiras do Quadro de Pessoal de Nível Superior: para os servidores de Referência DA-9 e DAS-9 em diante.
§ 3º. Realizada a correspondência de que trata o § 2º, o Prêmio de Desempenho será devido na forma do disposto nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo.
Art. 6º. O Prêmio de Desempenho poderá ser fixado em valores diferenciados, considerando as características da unidade de trabalho e dos cargos e funções específicas, observado o disposto no artigo 5º desta lei.
Art. 7º. A avaliação de desempenho individual corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do Prêmio de Desempenho e a avaliação institucional aos outros 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º. O desempenho individual será aferido nos termos da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, ou de outra que vier a substituí-la.
§ 2º. O desempenho institucional será aferido nos termos da Lei nº 13.748, de 2004, e da Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006.
§ 3º. Para efeito de aferição do Prêmio de Desempenho, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho do exercício imediatamente anterior, em sua dimensão individual e institucional.
Art. 8º. Sobre o montante apurado na forma do artigo 7º desta lei será aplicada proporcionalidade a ser estabelecida em razão da freqüência de cada servidor, em número de dias de efetivo exercício no ano a que se referir, de acordo com o que dispuser o decreto regulamentar.
Art. 9º. O valor do Prêmio de Desempenho será calculado e individualmente pago, em até duas parcelas, na forma que dispuser o decreto regulamentar.
Art. 10. Não fará jus ao Prêmio de Desempenho o servidor que, embora preencha todos os requisitos para sua percepção, no ano do pagamento tiver:
I - sofrido penalidades aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, na forma da legislação vigente;
II - cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas.
Art. 11. Observado o disposto no artigo 2º desta lei, o Bônus Especial será pago até o mês de dezembro do respectivo exercício e corresponderá, no máximo, a 100% (cem por cento) da referência inicial da carreira de Nível Básico, na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 1º. O Bônus Especial será devido aos:
I - servidores ativos e inativos regidos pela Lei nº 8.989, de 1979, bem como pelas Leis nº 9.160 e nº 9.168, ambas de 1980, todos da Administração Direta e das Autarquias Municipais;
II - servidores contratados sob o regime da Lei nº 10.793, de 1989, da Administração Direta e das Autarquias e Fundações municipais;
III - servidores das Autarquias e Fundações Municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - pensionistas regidos pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e beneficiários de pensões vitalícias pagas pela Prefeitura do Município de São Paulo, observada a legislação pertinente;
V - pensionistas do Município de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias, cujas pensões sejam pagas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
§ 2º. O Bônus Especial não será concedido aos servidores ativos que percebam a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 2002, e legislação subseqüente.
Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no seu artigo 1º. Às Comissões competentes.