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Projeto de Lei nº 621/2009

Ementa

FIXA DIRETRIZES PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM LIMPEZA AUTOMOTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

29/09/2009

Processo

01-0621/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Fixa diretrizes para a instalação e funcionamento de estabelecimentos que realizem limpeza automotiva, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos que realizem lavagem convencional de veículos de qualquer porte como atividade principal, caracterizada pela utilização de água, devem atender às seguintes diretrizes:

I - adoção de sistema de drenagem da área de lavagem projetado e construído conforme a norma NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - existência no local de manuais de treinamento de operação e manutenção das instalações;

III - utilização de substâncias biodegradáveis adequadas para a lavagem de veículos automotores;

IV - destinação ambientalmente adequada de embalagens e lubrificantes, se utilizados no local, conforme NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Certificado de Aprovação de Destinação Industrial - CADRI da CETESB;

V - recuperação das águas pluviais para reuso em suas atividades.

Art. 2º Os estabelecimentos descritos no art. 1º devem atender aos mesmos critérios construtivos e de funcionamento para essa atividade previstos para os postos de serviços e abastecimento de veículos, assim como para empresas privadas que tenham instalado em suas dependências boxes de lavagem de veículos, tais como:

I - piso impermeável na área operacional, respeitados os percentuais de área permeável;

II - projeto de drenagem, atendidas as condições previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT no que concerne a equipamentos e instalações de drenagem;

III - caixa coleta de água e óleo, de água e areia e sistema separador água e óleo - SAO, conforme posturas edilícias municipais.

Parágrafo único. A utilização de produtos químicos para fins de limpeza, tais como: solventes orgânicos com base em hidrocarbonetos e/ou solventes clorados e compostos ácidos ou básicos que tenham o potencial de emulsificar os efluentes oleosos, não devem ser utilizados, pois podem prejudicar o desempenho do SÃO e conferir características tóxicas aos efluentes, conforme NBR 14605 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que desenvolvam exclusivamente as atividades de limpeza automotiva que não utilizem água ou qualquer tipo de fluido que exija escoamento dos resíduos estão desobrigados ao cumprimento das exigências previstas nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Setembro de 2009. Às Comissões competentes.