Projeto de Lei nº 63/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA POR BANHEIROS DE USO PÚBLICO EXISTENTES NOS "SHOPPING-CENTERS" LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DISCIPLINA SUA DISPONIBILIZAÇÃO AO USUÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/03/2010
Processo
01-0063/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/03/2010 - Recebido por SGP22
- 08/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 08/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 30/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/03/2010 - Recebido por CCJ
- 21/05/2010 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2010 - Recebido por ECON
- 08/07/2010 - Encaminhado por ECON
- 14/07/2010 - Recebido por FIN
- 26/10/2010 - Encaminhado por FIN
- 16/12/2010 - Recebido por SGP21
- 16/12/2010 - Encaminhado por SGP21
- 16/12/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/12/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a proibição de cobrança por banheiros de uso público existentes nos "shopping-centers" localizados no Município de São Paulo, disciplina sua disponibilização ao usuário, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica proibida a cobrança pelo uso dos banheiros de uso público existentes nos "shopping-centers" localizados no Município de São Paulo.
Art. 2º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, cor, origem, condição social ou presença de deficiência ou doença não contagiosa por contato social na utilização dos banheiros de uso público existentes nos "shopping-centers" localizados no Município de São Paulo.
Art. 3º Os banheiros de uso público de que trata esta lei deverão ser mantidos limpos e seguros durante todo o período de sua utilização.
Art. 4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".