Projeto de Lei nº 66/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE COLETA SELETIVA CONTÍNUA DE RESÍDUOS ELETRÔNICOS E TECNOLÓGICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Quito Formiga, Alfredinho, Marco Aurélio Cunha e Floriano Pesaro
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0066/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/02/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 05/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/05/2011 - Recebido por CCJ
- 03/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 03/06/2011 - Recebido por URB
- 09/12/2011 - Encaminhado por URB
- 09/12/2011 - Recebido por ECON
- 29/03/2012 - Encaminhado por ECON
- 29/03/2012 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 19/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/02/2013 - Recebido por FIN
- 14/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 15/05/2013 - Recebido por SGP21
- 15/05/2013 - Encaminhado por SGP21
- 15/05/2013 - Recebido por SGP12
- 21/05/2013 - Encaminhado por SGP12
- 21/05/2013 - Recebido por SGP23
- 03/06/2013 - Encaminhado por SGP23
- 03/06/2013 - Recebido por SGP21
- 19/12/2013 - Encaminhado por SGP21
- 19/12/2013 - Recebido por SGP23
- 14/01/2014 - Encaminhado por SGP23
- 06/02/2014 - Recebido por SGP22
- 06/02/2014 - Encaminhado por SGP22
- 06/02/2014 - Recebido por PESQUISA
- 07/02/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/02/2014 - Recebido por SGP12
- 10/03/2014 - Encaminhado por SGP12
- 10/03/2014 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 61, Legislatura 16 em 05/11/2013
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 72, Legislatura 16 em 12/12/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4072/2013 de 13/12/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 14/01/2014 atraves do(a) Of. ATL 22/14, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 64/2014
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 93
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Dispõe sobre diretrizes para a instituição do Programa de Coleta Seletiva Contínua de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre diretrizes para a instituição do Programa de Coleta Seletiva Contínua de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos na Cidade de São Paulo, seus princípios, objetivos e instrumentos.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - resíduo eletrônico: pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares, nos seguintes termos:
a) bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo;
b) pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);
c) pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo;
d) bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;
e) pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;
f)bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;
g)pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA - LR03/R03, definida pelas normas técnicas vigentes;
II - resíduo tecnológico: os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal e lúdico, inclusive suas partes e componentes, especialmente:
a) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, auto-falantes, drivers, modens, câmeras e outros;
b) televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios catódicos;
c) eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas.
III - gestão integrada de resíduos eletrônicos e tecnológicos: conjunto de ações voltadas à busca de soluções, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
IV - gerenciamento ambientalmente adequado: gestão que garanta o correto manejo dos resíduos eletrônicos e tecnológicos em todos os seus procedimentos, desde o descarte até a sua disposição final de forma.adequada e segura;
V - Disposição final adequada dos resíduos eletrônicos e tecnológicos: disposição de rejeitos que, após análise técnica, foram considerados inservíveis para o reaproveitamento, obedecida a legislação vigente, de forma que os resíduos não representem ameaça ao meio ambiente; garantindo a proteção do solo, do ar, dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de contaminação.
VI - Adequado descarte dos resíduos eletrônicos e tecnológicos: descarte em estabelecimentos apropriados, designados no plano de Gestão Integrada de resíduo eletrônico e tecnológico.
Art. 3º - A Administração Pública Municipal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado estabelecidas na Cidade de São Paulo e os munícipes deverão realizar o adequado descarte dos resíduos eletrônicos e tecnológicos por eles produzidos.
Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado que produzem e/ou importam, distribuem equipamentos que geram resíduos eletrônicos e tecnológicos na Cidade de São Paulo, deverão:
I - organizar sistema de coleta, que deverá garantir a possibilidade de descarte adequado dos resíduos eletrônicos e tecnológicos pelos consumidores;
II - gerenciar de forma ambientalmente adequada a reutilização, reciclagem, tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e tecnológicos.
Art. 5º - São objetivos do programa instituído no caput do art: 1º:
I - conscientização do consumidor de produtos eletrônicos e tecnológicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte desses produtos;
II - geração de benefícios sociais e econômicos;
III - segurança e capacitação técnica de profissionais;
IV- regularidade, continuidade, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e tecnológicos produzidos na cidade de São Paulo;
V - participação social.
Art. 6º - Fica obrigatória a apresentação de plano de Gestão Integrada de resíduo eletrônico e tecnológico para as pessoas jurídicas de direito privado que os produzem a ser avaliado e aprovado pelo órgão ambiental competente respeitando os seguintes prazos:
I - Cento e oitenta dias para apresentar o plano de Gestão de que trata o caput deste artigo;
II - Dois anos, a partir da validação do plano de Gestão, para gerenciar, coletar, reciclar e depositar adequadamente 30%, em volume dos produtos eletro-eletrônicos comercializados por pessoa jurídica de direito privado;
lII - Três anos para atingir a marca de 50% de resíduos eletrônicos e tecnológicos gerenciados;
IV- Cinco anos para atingir 80% de resíduos eletrônicos e tecnológicos gerenciados;
V - Sete anos para ultrapassar a marca dos 95% de resíduos eletrônicos e tecnológicos gerenciados;
Art. 7º - As pessoas de direito privado que comercializam resíduo eletrônico e tecnológico no município de São Paulo deverão afixar, com destaque, placa em seu estabelecimento que deverá ser fornecida pelas pessoas jurídicas de direito privado especificadas no artigo 4º desta lei, indicando as seguintes informações ao consumidor:
I- advertência e instrução para descarte;
II- locais de coleta do resíduo tecnológico;
III- endereço e telefone dos responsáveis;
IV- riscos à saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado.
Art. 8º - Aos infratores desta Lei será aplicada multa na forma da Lei Federal nº 9.605/98.
Art. 9º - Os valores arrecadados com as multas oriundas desta lei serão destinados a programas de coleta seletiva de resíduos eletrônicos e tecnológicos e às ações de destinação final ambientalmente adequada.
Art. 10 - Toda Campanha de Educação Ambiental instituída para implementação deste Programa, realizada pelo executivo, deverá incluir informações sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, decorrentes do descarte inadequado e a responsabilidade de destino do resíduo eletrônico e tecnológico pós-consumo.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2011. Às Comissões competentes.