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Projeto de Lei nº 660/2006

Ementa

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA PARA A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO DA CABECEIRA DO ARICANDUVA, SITUADO NO DISTRITO DE IGUATEMI, SUBPREFEITURA DE SÃO MATEUS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

30/11/2006

Processo

01-0660/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Declara de utilidade pública e autoriza a desapropriação de área para a criação do PARQUE ECOLÓGICO DA CABECEIRA DO ARICANDUVA, situado no Distrito de Iguatemi, Subprefeitura de São Mateus.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Declara de utilidade pública para fins de desapropriação e autoriza o Poder Público Municipal a desapropriá-la a área localizada no Distrito de Iguatemi, Subprefeitura de São Mateus, definida no art. 2º, com 121.000 m2, de acordo com o art. 113 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, para a criação do PARQUE ECOLÓGICO DA CABECEIRA DO ARICANDUVA.

Art. 2º - A área em questão é aquela constante da Matrícula nº 49.316 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e assim se descreve:

"Uma gleba de terras, sem cultura e benfeitorias, parte do Sítio Palanque, compreendida dentro das seguintes divisas: começa no marco 7-A, cravado na divisa 7-8 da área maior; segue pelo rumo 78º30'NE na distância de 72,40 até o marco 8; deflete à esquerda, pelo rumo 52º30'NE, por uma extensão de 46,15 m até o marco 9 (cravado na divisa com a Fazenda Santa Etelvina); abandona o espigão e deflete à esquerda, descendo em linha reta, rumo inicial de 49º00'NW, por uma estensão de 48,20 m até o marco 10; segue pelo rumo 48º00'NW, por uma extensão de 49,90 m até o marco 11; segue pelo rumo 45º30'NW, por uma extensão de 51,05 m até o marco 12; segue pelo rumo 31º20'NW, por uma extensão de 29,05 m até o marco 13. cravado em um lugar conhecido com olho d'água (nascente do Rio Aricanduva); desce, acompanhando o curso irregular do Rio Aricanduva, indo até o marco 15; deflete à esquerda e segue pelo rumo 68º30'SW, por uma extensão de 50,00 m até o marco 16; deflete à esquerda e segue rumo 23º00'SE, por uma extensão de 50,00 m até o marco 17; deflete à direita e segue rumo 71º00'SW, por uma extensão de 15,00 m até o marco 18; segue pelo rumo 75º00'NW, por uma extensão de 369,00 m até o marco 19; continua pelo rumo 75º00'NW, por uma extensão de mais 117,00 m até o marco 31; deflete à esquerda e segue rumo 23º00'SW, por uma extensão de 185,00 m até o marco 32; deflete à esquerda em linha curva, por uma extensão de 7,50 m, até o marco 33; deflete à esquerda pelo rumo 68º30'NE, por uma extensão de 106,00 m até o marco 34; deflete à direita pelo rumo 13º00'SE, por uma extensão de 60,00 m até o marco 35; deflete à esquerda pelo rumo 74º30'SE, por uma extensão de 503,00 m até o marco 7-A, onde se iniciou a descrição."

Art. 3º - A gleba em questão deverá ter mantida suas características naturais, sofrendo, contudo, as necessárias adaptações a fim de que se destine à recreação infantil e ao lazer da população, com uma infra-estrutura adequada a tal fim, e permitindo-se o livre acesso a seus visitantes, em horário a ser definido.

Parágrafo Único - A infra-estrutura contará, no mínimo, com play-gound, circuito de caminhadas, sanitários, guaritas de segurança e dependências da administração.

Art. 4º - A preservação das matas existentes deverá ter prioridade sobre quaisquer projetos que se planeje para o local.

Art. 5º - O Parque contará com um Conselho Gestor que será definido pelo Executivo Municipal.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes".