Projeto de Lei nº 70/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE O MÊS DE FÉRIAS ESCOLARES NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0070/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 27/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/05/2011 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 94
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre o Mês de Férias Escolares na cidade de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, o Mês das Férias Escolares, anualmente, no período de 30 (trinta dias) a contar do primeiro dia útil do mês de janeiro.
Parágrafo Único. O período de férias estabelecido no caput deste artigo abrange inclusive os professores de educação infantil que atuam nos Centros de Educação Infantil.
Art.2º. Durante o período de férias escolares, ora instituído, será promovida, organizada e incentivada, atividades de recreação, lazer, esporte, turismo e cultura, para os alunos da rede escolar de ensino.
Parágrafo Único. As atividades referidas no caput deste artigo serão oferecidas também durante o período de recesso escolar, realizado anualmente, no mês de julho, de acordo com calendário estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.4º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.