Projeto de Lei nº 73/2006
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0073/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/02/2006 - Recebido por SGP2
- 30/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 08/03/2007 - Recebido por GV12
- 08/03/2007 - Encaminhado por GV12
- 08/03/2007 - Recebido por SGP2
- 09/03/2007 - Encaminhado por SGP2
- 15/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/03/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui Programa de Proteção aos Animais Domésticos do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Ar. 1º Fica instituído o Programa de proteção aos Animais Domésticos no Município de São Paulo, com a finalidade de estimular a posse responsável para evitar a procriação desordenada, a eutanásia e o sacrifício de animais domésticos.
Parágrafo Único. Não se enquadra nesta vedação o livre exercício dos cultos e liturgias religiosos.
Art. 2º O Programa de proteção aos animais consiste, basicamente no seguinte:
I - estimulo à posse responsável através da educação ambiental;
II - abrigo para animais destinados à adoção;
III - incentivo à adoção de animais;
IV - esterilização gratuita de animais domésticos;
V - destinação de local para o sepultamento de animais;
VI - cadastramento obrigatórios de caninos, felinos e eqüídeos.
Art. 3º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários à subsistência do animal.
Parágrafo único: São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e à procriação não-planejada.
Art. 4º Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos a abrigos para fins de adoção.
§ 1º A entidade identificará e registrará o animal
§ 2º Todo animal que passa pelo abrigo será esterilizado após período regulamentar de permanência.
§ 3º O responsável poderá recuperar o animal, mediante o ressarcimento das despesas com o recolhimento e a esterilização.
Art. 5º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde, esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação das medidas necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste a identificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidas apresentadas.
Art. 6º A esterilização será colocada à disposição de pessoas comprovadamente sem condições de arcar com as despesas.
Parágrafo Único. Os procedimentos para a esterilização não poderão causar sofrimento aos animais.
Art. 7º Será admitida a eutanásia de animais que apresentarem:
I - doença comprovada ou potencial transmissor à saúde publica ou para outros animais;
II - perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;
III - situação comprovada de sofrimento ou estado terminal;
Parágrafo único. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar aos animais
Art. 8º As universidades, clínicas veterinárias e organizações não-governamentais poderão aderir ao Programa, mediante convenio com o Executivo.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".