Projeto de Lei nº 738/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 55,56 E 61, DA LEI MUNICIPAL Nº 13525, DE 28/02/03, QUE DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DE ANUNCIOS NA PAISAGEM DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/11/2005
Processo
01-0738/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/11/2005 - Recebido por SGP22
- 14/12/2005 - Encaminhado por SGP22
- 14/12/2005 - Recebido por CCJ
- 29/03/2006 - Encaminhado por CCJ
- 19/10/2006 - Recebido por SGP21
- 19/10/2006 - Encaminhado por SGP21
- 27/10/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/10/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a alteração dos Artigos 55, 56 e 61, da Lei Municipal nº 13525, de 28/02/03, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo,e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Alteram-se os Artigos 55, 56 e 61, da Lei Municipal nº 13525, de 28/02/03, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 - O interessado terá prazo de 90 (novente) dias, contados a partir da data de expedição do Alvará de Instalação de Anúncio complexo ou especial, para comunicar ao órgão competente a instalação do anúncio, e apresentar a seguinte documentação:
I - Contrato com empresa de fabricação, montagem e manutenção do anúncio, quando o seu proprietário não for a empresa fabricante, bem como o número de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e junto ao Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX;
II - Laudo técnico de engenharia civil;
III - Laudo técnico de engenharia eletricista;
IV - Termo de responsabilidade técnica dos engenheiros civil e eletricista (RT);
V - Termo de responsabilidade do proprietário e da empresa instaladora do anúncio;
VI - Fotografia datada caracterizando perfeitamente o anúncio;
VII - Apresentação da apólice de seguro de responsabilidade civil de operações, e
VIII - Projeto técnico para casos de anúncios complexos ou especiais. "
"Art. 56 - Verificado pelo órgão competente que o anúncio se encontra instalado em conformidade com o Alvará de Instalação de Anúncio complexo ou especial, o pedido de autorização será deferido e expedida a licença do anúncio, pelo prazo de 3 (tres) anos, podendo a mesma a ser renovada, desde que satisfeitos os requisitos do Artigo 61 da presente lei."
Art. 61 - A renovação da licença de todo e qualquer tipo de anúncio, se dará pelo prazo de 3 (três) anos, devendo, no caso dos anúncios complexos ou especial, no ato do pedido, serem apresentados os documentos atualizados exigidos no Art 55 desta lei.
Art 2º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.