Projeto de Lei nº 799/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DO MOTORISTA DE ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO, SUBSISTEMAS ESTRUTURAL E LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
27/11/2007
Processo
01-0799/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/11/2007 - Recebido por SGP22
- 07/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 07/12/2007 - Recebido por PESQUISA
- 18/02/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/02/2008 - Recebido por SGP2
- 29/02/2008 - Encaminhado por SGP2
- 29/02/2008 - Recebido por CCJ
- 19/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 19/03/2008 - Recebido por SGP21
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP21
- 24/03/2008 - Recebido por SGP12
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP12
- 24/03/2008 - Recebido por CCJ
- 26/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 27/03/2008 - Recebido por SGP21
- 17/11/2016 - Encaminhado por SGP21
- 21/11/2016 - Recebido por SGP12
- 22/11/2016 - Encaminhado por SGP12
- 22/11/2016 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a atividade do motorista de ônibus do transporte coletivo urbano de passageiros no Município, Subsistemas Estrutural e Local e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica vedado ao motorista dos ônibus que integram os Subsistemas Estrutural e Local do transporte coletivo urbano de passageiros no Município de São Paulo a prática de atividades inerentes à função de cobrador.
Parágrafo único. Entendem-se por atividades inerentes à função de cobrador:
I - cobrança das passagens aos usuários;
II - exame dos passes apresentados, no sentido de verificar sua autenticidade;
III - apuração da arrecadação, efetuando levantamento da féria do período e apresentação o montante obtido à empresa;
IV - qualquer outra elencada pela Classificação Brasileira de Operações.
Art. 2º O Poder Executivo editará as demais normas complementares necessárias à execução desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.