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Projeto de Lei nº 85/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE UNIVERSITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

16/03/2010

Processo

01-0085/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/05/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Transporte de Universitários, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Transporte de Universitários, com o objetivo de garantir e facilitar aos alunos matriculados em Universidades e unidades similares a ida e o retorno dessas instituições, com um padrão mínimo de conforto, higiene e segurança.

Parágrafo único. O programa de que trata o "caput" desse artigo abrange prioritariamente universitários residentes em São Paulo que se destinam a instituições universitárias dentro do Município.

Art. 2º O serviço realizado no âmbito do programa instituído no art. 1º desta lei será considerado de interesse público, remunerado diretamente pelo usuário e realizado por operadores privados nos termos desta lei e da legislação vigente, obedecendo aos seguintes requisitos, entre outros possíveis voltados para a qualidade do serviço:

I - emprego de veículo para o transporte coletivo de passageiro;

II - realização de inspeção anual na forma estabelecida na regulamentação desta lei;

III - cintos de segurança em número igual à lotação;

IV - condutor habilitado na categoria "D";

V - realização do curso para o condutor do veículo de transporte universitário a se instituído pelo Poder Público.

Art. 3º Os condutores dos veículos integrantes do Programa Municipal de Transporte de Universitários deverão ser autorizados nos termos da lei.

Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" deste artigo é de porte obrigatório, e deverá ser disponibilizada em local visível e de fácil acesso durante toda a execução do serviço.

Art. 4º O Poder Público Municipal tomará as seguintes medidas para fins de planejamento, implementação e fiscalização do programa de que trata a presente lei, entre outras que contribuam para a plena consecução do nela disposto:

I - fixar as metas e diretrizes necessárias à viabilização do programa;

II - cadastrar os interessados em participar do programa, orientando-os no sentido das peculiaridades dele, observada sua autonomia funcional e remuneratória, dentro da legislação aplicável;

III - autorizar a participação dos interessados que desejarem, desde que preencham os requisitos legais, especialmente os estabelecidos nesta lei, além do fixado em sua regulamentação;

IV - registrar os trajetos e os pontos de embarque e desembarque, evitando sobreposições;

V - estabelecer formas de fiscalização do programa ora instituído.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.