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Projeto de Lei nº 857/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS LOCADORAS DE CARROS A POSSUÍREM EQUIPAMENTOS DE ADAPTAÇÃO REVERSÍVEL OU FIXA PARA VEÍCULOS AUTOMÁTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Costa

Apoiadores

Mara Gabrilli

Data de apresentação

12/12/2007

Processo

01-0857/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade das locadoras de carros a possuírem equipamentos de adaptação reversível ou fixa para veículos automáticos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigos 1º - Ficam obrigados todos os estabelecimentos que prestem serviços de locação de automóveis no município de São Paulo, à instalação de mecanismo de adaptação reversível ou fixa, em carros automáticos, para pessoas com deficiência.

Artigo 2º - O percentual mínimo de mecanismo de adaptação reversível ou fixa, para cada estabelecimento de que trata o artigo anterior, é de pelo menos 1% (um por cento) da frota de veículos automáticos.

Artigo 3º - O prazo a ser concedido para a instalação desse mecanismo de adaptação reversível descritos no artigo 1º, é de 06 (seis) meses a partir da promulgação dessa lei.

Parágrafo único - Após o transcurso do prazo descrito no "caput" deste artigo, será aplicado multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao estabelecimento de locação que não tiver adaptado sua frota.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2007. Às Comissões competentes.