Projeto de Lei nº 94/2005
Ementa
PROIBE A PINTURA COM A FINALIDADE DE PROPAGANDA POLÍTICO- -ELEITORAL EM MUROS E PAREDES DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0094/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/03/2005 - Recebido por SGP22
- 05/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 25/08/2005 - Recebido por GV34
- 25/08/2005 - Encaminhado por GV34
- 25/08/2005 - Recebido por SGP22
- 25/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 25/08/2005 - Recebido por CCJ
- 21/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 29/11/2005 - Recebido por SGP21
- 29/11/2005 - Encaminhado por SGP21
- 02/12/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/11/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Proíbe a pintura com a finalidade de propaganda político-eleitoral em muros e paredes dos imóveis localizados no Município de São Paulo e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a pintura de propaganda político-eleitoral em muros e paredes de qualquer tipo ou material dos imóveis localizados no território do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Configura-se também como propaganda político-eleitoral as pinturas ostentando nomes de futuros candidatos ao pleito eleitoral subseqüente.
Art. 2º Os muros e paredes que já se encontrem pintados com inscrições político-eleitorais deverão ter o nome e demais dados dos candidatos apagados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta lei, sujeitará os infratores sucessivamente a:
I - Notificação escrita para remoção da pintura caracterizada como propaganda político-eleitoral, no prazo improrrogável de 03 (três) dias;
II - Multa de R$2.000,00 (dois mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Concomitantemente à notificação ou aplicação de multa, configurando-se dano ou prejuízo a bens ou interesses paisagísticos, estéticos, ecológicos, urbanísticos e históricos, devidamente justificado, fica o Poder Público municipal autorizado a fazer cessar a transgressão com a imediata remoção da pintura.
Parágrafo único. O infrator deverá reembolsar o Erário de todas as despesas realizadas com a remoção da pintura, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 5º Incorrem nas mesmas sanções o possuidor direto do imóvel, independente de autorização, verbal ou tácita, e os profissionais que tenham de qualquer maneira contribuído para a realização do trabalho.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.