Projeto de Resolução nº 7/2009
Ementa
INSTITUI O SERVIÇO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE RACISMO, DENOMINADO SOS - RACISMO
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
17/03/2009
Processo
03-0007/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 08/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/12/2009 - Recebido por GV21
- 28/05/2018 - Encaminhado por GV21
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Serviço de recebimento de denúncias de Racismo, denominado SOS- Racismo.
A Câmara Municipal de São Paulo resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Serviço de recebimento de denúncias de Racismo, denominado SOS-Racismo.
Art. 2º O SOS Racismo será norteado pelas seguintes diretrizes:
I - contribuir na implementação de ações de promoção da igualdade racial;
II - combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial;
III - fortalecer o controle social sobre as políticas de redução da desigualdade racial.
Art. 3º - Compete ao SOS-Racismo:
I - receber e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias que lhe forem feitas por atos de discriminação, para apuração e aplicação das penalidades legais;
II - acompanhar as denúncias recebidas e os procedimentos de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial.
III - Participar e/ou promover atos ou eventos com a finalidade de realizar o bom entendimento, entre si, das diferentes raças em convívio na Cidade de São Paulo.
Art. 3º - As denúncias realizadas nos termos do artigo 3º deverão ser formalizadas em representação escrita, assinada pelo interessado ou subscrita por associação, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, com a indicação, em qualquer caso, do fato e de testemunhas, se houver.
Art. 4º - O SOS-Racismo será estruturado por ATO da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Resolução correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de março de 2009. Às Comissões competentes.