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Decreto nº 47.072, de 13 de março de 2006

Ementa
Dispõe, nos casos que especifica, sobre a isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/03/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 14/03/2006, p. 3

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Texto

DECRETO Nº 47.072, DE 13 DE MARÇO DE 2006

Dispõe, nos casos que especifica, sobre a isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Serviços deverá atestar a falta de iluminação pública, fornecendo à Secretaria Municipal de Finanças listagem, contendo, no mínimo, o nome, endereço e número do cliente, impressos na Conta de Energia Elétrica, dos contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças deverá fornecer a relação dos contribuintes isentos do pagamento da COSIP, nos termos deste decreto, à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, à qual caberá operacionalizar o cancelamento da cobrança da Contribuição.

§ 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com as Secretarias Municipais de Serviços e de Coordenação das Subprefeituras, regular a forma e demais condições em que a isenção tratada no "caput" deste artigo será implementada.

§ 4º. A isenção de que trata o "caput":

I - cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;

II - não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de março de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de março de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal