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Decreto nº 47.109, de 23 de março de 2006

Ementa
Autoriza o comparecimento dos servidores públicos municipais aos locais de votação da eleição de seus representantes no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, durante o horário de expediente, nas condições que especifica

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
23/03/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/03/2006, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 47.109, DE 23 DE MARÇO DE 2006

Autoriza o comparecimento dos servidores públicos municipais aos locais de votação da eleição de seus representantes no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, durante o horário de expediente, nas condições que especifica.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a efetiva participação dos servidores públicos na eleição de seus representantes nos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 22 do Regimento Interno - Política e Diretrizes do Processo Eleitoral dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, publicado no Diário Oficial da Cidade de 17 de fevereiro de 2006, os servidores ativos votarão via rede corporativa (intranet);

CONSIDERANDO que a referida eleição realizar-se-á nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2006, no horário das 9 às 17 horas;

CONSIDERANDO a impossibilidade de disponibilização de urnas eletrônicas em todas as unidades do serviço público municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º. Nas unidades que não disponham de urna eletrônica para recepção de votos destinados à eleição dos representantes dos servidores públicos municipais no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a realizar-se nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2006, a respectiva chefia imediata poderá autorizar a saída dos servidores durante o horário de expediente, bem como a sua entrada com atraso ou saída antecipada, para comparecimento a um dos locais de votação.

Parágrafo único. O período de tempo em que o servidor se ausentar de sua unidade para votar será considerado como de trabalho, não cabendo qualquer desconto ou reposição.

Art. 2º. A saída durante o horário do expediente, a entrada com atraso ou a saída antecipada será previamente autorizada pela chefia imediata, uma única vez, e apenas em um dos dias estabelecidos para o pleito, de modo a não acarretar prejuízo ao bom andamento dos serviços.

Parágrafo único. Incumbirá à chefia imediata estabelecer, em cada caso, o período máximo de ausência do servidor.

Art. 3º. Os locais de votação serão definidos por resolução do IPREM e publicados no Diário Oficial da Cidade.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de março de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de março de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal