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Decreto nº 47.122, de 24 de março de 2006

Ementa
Dispõe sobre diretrizes para a instituição de contrapartidas nas concessões administrativas de uso de área municipal e permissões de uso, outorgadas a associações e clubes esportivos profissionais e amadores

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
24/03/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 25/03/2006, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 47.122, DE 24 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre diretrizes para a instituição de contrapartidas nas concessões administrativas de uso de área municipal e permissões de uso, outorgadas a associações e clubes esportivos profissionais e amadores.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista as diretrizes propostas pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT,

D E C R E T A:

Art. 1º. Todas as concessões administrativas de uso de área pública, bem como todas as permissões de uso a serem outorgadas a associações e clubes esportivos profissionais e amadores serão onerosas, estabelecendo contrapartidas sociais sob a forma de prestação de serviços ou execução de obras e retribuição mensal, na seguinte conformidade:

I - para as entidades profissionais: 2,5% sobre o valor venal do imóvel utilizado para o lançamento do IPTU, sendo 75% em dinheiro e 25% em serviços ou obras mensuráveis em dinheiro;

II - para as entidades amadoras: 1,5% sobre o valor venal do imóvel utilizado para o lançamento do IPTU, sendo 75% em dinheiro e 25% em serviços ou obras mensuráveis em dinheiro.

Art. 2º. O tipo de prestação de serviço ou as obras previstos neste decreto serão definidos pela Secretaria Municipal de Gestão, ouvidas as Secre

tarias Municipais de Cultura, de Esportes, Lazer e Recreação e de Assistência Social, bem como a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo.

§ 1º. Os serviços ou obras referidos no "caput" deste artigo devem ser específicos, quantificados e economicamente mensurados, nos termos estabelecidos no artigo 1º deste decreto.

§ 2º. Os serviços e as obras serão gerenciados e fiscalizados pelas Secretarias Municipais, conforme a área de atuação, que deverão apresentar, à Secretaria Municipal de Gestão, anualmente, relatório detalhado quanto ao respectivo cumprimento.

§ 3º. A entidade poderá optar por cumprir a contrapartida social, em sua integralidade, sob a forma de retribuição mensal.

Art. 3º. As permissões de uso em vigor, que tenham sido outorgadas sem onerosidade, serão revistas e passarão a contemplar cláusula de onerosidade, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 1º deste decreto.

§ 1º. O tipo de serviços ou as obras a serem executados serão definidos na forma do artigo 2º.

§ 2º. Os permissionários deverão ser cientificados das novas obrigações, inclusive quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento da retribuição pecuniária.

§ 3º. Expedida a comunicação ao permissionário, serão promovidas as alterações necessárias no respectivo decreto de permissão.

§ 4º. O não-pagamento ou o pagamento em atraso da primeira retribuição ensejará a revogação da permissão e a conseqüente reintegração da Prefeitura Municipal de São Paulo na posse do imóvel.

Art. 4º. As concessões administrativas de uso que tenham sido outorgadas a título gratuito serão, a partir da edição deste decreto, objeto de revisão contratual, passando a contemplar cláusula de onerosidade, obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 1º deste decreto.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Gestão, ouvidas as Secretarias Municipais de Cultura, de Esportes, Lazer e Recreação e de Assistência Social, bem como a Comissão do Patrimônio Imobiliário, estabelecerá, para cada contrato de concessão em vigor, os serviços ou obras que integrarão a contrapartida social, na forma prevista no artigo 1º deste decreto.

§ 2º. Os concessionários deverão ser cientificados das novas diretrizes estabelecidas para as concessões administrativas de uso, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar sua concordância, firmando o respectivo termo, sob pena de rescisão contratual por ausência de interesse público e conseqüente reintegração da Prefeitura Municipal de São Paulo na posse do imóvel correspondente.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Gestão expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto, incumbindo-lhe, ainda, dirimir dúvidas decorrentes de sua aplicação, ouvida a Comissão do Patrimônio Imobiliário, quando necessário.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de março de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de março de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal