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Decreto nº 47.124, de 24 de março de 2006

Ementa
Institui o "Programa Ação Família - Viver em Comunidade" no Município de São Paulo

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
24/03/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 25/03/2006, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 47.124, DE 24 DE MARÇO DE 2006

Institui o "Programa Ação Família - Viver em Comunidade" no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o grande número de famílias residentes no Município de São Paulo em situação de alta vulnerabilidade social, assim classificadas de acordo com o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS, da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;

CONSIDERANDO as diretrizes expressas na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, que centralizam na família a concepção e a implementação de benefícios, serviços, programas e projetos;

CONSIDERANDO os princípios organizativos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no que se refere a articulação intersetorial de competências e ações complementares aos Sistemas da Saúde, da Educação e da Previdência Social e demais sistemas de defesa de direitos humanos;

CONSIDERANDO as atribuições do Município de São Paulo previstas no artigo 221 da respectiva Lei Orgânica, particularmente, em seus incisos IV, V, VI e VII,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de São Paulo, o "Programa Ação Família - Viver em Comunidade", com os seguintes objetivos:

I - assegurar atendimento na rede de serviços públicos às famílias residentes nos setores censitários de alta e muito alta vulnerabilidade, de acordo com o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS, da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;

II - garantir prioridade de inclusão nos programas de transferência de renda às famílias atendidas no Programa ora instituído;

III - desenvolver as diferentes capacidades dos membros das famílias, propiciando ganhos de autonomia e melhoria sustentável de sua qualidade de vida.

Art. 2º. São diretrizes do Programa:

I - assegurar proteção social integral às famílias em situação de alta vulnerabilidade;

II - promover ações intersecretariais nos territórios que concentrem maior número de famílias vivendo em situação de alta vulnerabilidade social;

III - fortalecer o tecido social urbano, fomentando a participação social e o desenvolvimento comunitário das famílias de alta vulnerabilidade social, pelo acesso a uma rede de serviços públicos governamentais e não-governamentais de atendimento, por meio de convênios;

IV - contribuir para a consolidação de ação governamental intersecretarial, mediante a articulação e integração dos programas, projetos, serviços e benefícios desenvolvidos pelas Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal com atuação voltada para famílias vulneráveis socialmente;

V - desenvolver ações compartilhadas que facilitem o acesso das famílias às políticas públicas sociais e gerem oportunidades de reconstrução da sua autonomia, sustentabilidade e inclusão social.

Art. 3º. O Programa terá como público-alvo as famílias residentes nos setores censitários de alta e muito alta vulnerabilidade, segundo o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS, da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.

Art. 4º. O Programa contará com uma Comissão Intersecretarial de Articulação, responsável pela integração das estratégias intersetoriais, composta por representantes das Secretarias Municipais de Cultura, de Educação, de Esportes, Lazer e Recreação, da Habitação, da Saúde, do Trabalho, do Verde e do Meio Ambiente, bem como das Secretarias Especiais da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e para Participação e Parceria, e, ainda, da Comissão Municipal dos Direitos Humanos, a serem indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. Caberão à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS a presidência e a secretaria executiva da Comissão Intersecretarial de Articulação.

Art. 6º. Todos os órgãos integrantes da Administração Municipal deverão, no âmbito de suas respectivas competências, cooperar na implementação, execução e manutenção do Programa ora instituído, por meio do compartilhamento de bases de informação e do planejamento e implementação de ações conjuntas.

Art. 7º. Todos órgãos integrantes da Administração Municipal deverão, sempre que possível, ao formular e implementar programas e projetos nas suas respectivas áreas de atuação, priorizar as famílias de alta vulnerabilidade social da cidade de São Paulo.

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de março de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

ANTONIO FLORIANO PEREIRA PESARO, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de março de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal