Projeto de Decreto Legislativo nº 24/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE TÍTULO DE CIDADÃO PAULISTANO AO SR. GODOFREDO BITTENCOURT FILHO *** TÍTULO ENTREGUE EM 10.08.2004***
Autor
Data de apresentação
23/03/2004
Processo
02-0024/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Decreto Legislativo nº 21, de 1º de abril de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/03/2004 - Recebido por ATM
- 06/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 06/04/2004 - Recebido por LEG3
- 07/04/2004 - Encaminhado por LEG3
- 18/08/2004 - Recebido por CERIM
- 18/08/2004 - Encaminhado por CERIM
- 18/08/2004 - Recebido por ATM
- 18/08/2004 - Encaminhado por ATM
- 23/08/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM DISCUSSAO UNICA - Sessão EXTRAORDINARIA 398, Legislatura 13 em 01/04/2004
Encerramento
Processo encerrado em 01/04/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a participação dos Fóruns Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, sobre os requisitos para os ocupantes dos cargos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá nos termos desta lei, bem como de outras disposições legais e regulamentares em vigor.
Art. 2º. Além dos requisitos exigidos para o exercício do cargo na legislação federal e em outras normas em vigor, também deverá será requisito para a inscrição no processo de escolha como candidato a participação no Fórum Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo período de ao menos um ano antes do momento da inscrição.
Art. 3º. Cada Fórum Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente atuará na região correspondente à área de atribuição de um Conselho Tutelar.
§ 1º. Somente um Fórum Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente será reconhecido em cada região.
§ 2º. Para o reconhecimento de um grupo de instituições e pessoas como Fórum Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente é necessário que o mesmo se reúna com regularidade, e local público ou que tenha acesso público quando da realização das reuniões, e que faça a maior publicidade possível de suas reuniões.
§ 3º. Caso exista mais de um grupo reivindicando a condição de Fórum Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ver verificado qual dos grupos é reconhecido pelo maio número instituições inscritas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sendo apenas o mais indicado reconhecido como representativo da região.
§ 4º. Em caso de empate quando adotado o critério anterior será reconhecido como legítimo o Fórum Regional que comprovar a realização de reuniões periódicas pelo maior prazo.
§ 5º. Os Fóruns Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão encaminhar aos Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente informações a respeito do cronograma de suas reuniões bem como quem são seus representantes para fins de contatos e de divulgação das atividades a serem realizadas.
Art. 4º. O reconhecimento de que há participação do candidato no respectivo Fórum Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ocorrer através de deliberação dos representantes do Fórum, a cujo respeito caberá recurso para a respectiva reunião.
Art. 5º. Além do disposto no art. 3.º, deverá ser oferecido curso de formação para os candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, cuja freqüência e aproveitamento são requisitos para a participação no pleito.
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2004. Às Comissões competentes".