Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DISPONIBILIZAR EM SEU "SITE" NA "INTERNET" E NA PROGRAMAÇÃO DA TV CÂMARA, LISTA E FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS
Autor
Apoiadores
Lenice Lemos
Data de apresentação
24/05/2005
Processo
02-0047/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/05/2005 - Recebido por SGP2
- 27/06/2005 - Encaminhado por SGP2
- 27/06/2005 - Recebido por CCJ
- 02/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 08/09/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/09/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da Câmara Municipal de São Paulo disponibilizar em seu "site" na "internet" e na programação da TV Câmara, lista e fotos de pessoas desaparecidas.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. A Câmara Municipal de São Paulo fica obrigada a incluir em seu endereço eletrônico ("site") na "internet" e na programação da TV Câmara, relação com os nomes, fotos e demais informações relativas às pessoas desaparecidas na Cidade de São Paulo, desde que solicitado pela família da vítima e mediante a comprovação do desaparecimento através de Boletim de Ocorrência Policial.
§1º. A lista contendo os nomes das pessoas desaparecidas e demais informações deverá ser alocada em página específica da "internet", devendo ser atualizada a cada 15 (quinze) dias.
§2º. O endereço eletrônico da página deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, bem como número de telefone a ser designado pela Câmara Municipal.
Art. 2º. A página eletrônica a que se refere o artigo anterior deverá conter atalhos de ligação ("links") com outras páginas ("sites") existentes na "Internet" que versem sobre o mesmo assunto.
Art. 3º. Atendidas as condições estabelecidas no artigo primeiro, a TV Câmara também divulgará as fotos das pessoas desaparecidas, bem como outros dados identificadores das vítimas, através de breves inserções em sua programação.
Art. 4º. A Mesa regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".