Radar Municipal

Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DISPONIBILIZAR EM SEU "SITE" NA "INTERNET" E NA PROGRAMAÇÃO DA TV CÂMARA, LISTA E FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS

Autor

Domingos Dissei

Apoiadores

Lenice Lemos

Data de apresentação

24/05/2005

Processo

02-0047/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/09/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da Câmara Municipal de São Paulo disponibilizar em seu "site" na "internet" e na programação da TV Câmara, lista e fotos de pessoas desaparecidas.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. A Câmara Municipal de São Paulo fica obrigada a incluir em seu endereço eletrônico ("site") na "internet" e na programação da TV Câmara, relação com os nomes, fotos e demais informações relativas às pessoas desaparecidas na Cidade de São Paulo, desde que solicitado pela família da vítima e mediante a comprovação do desaparecimento através de Boletim de Ocorrência Policial.

§1º. A lista contendo os nomes das pessoas desaparecidas e demais informações deverá ser alocada em página específica da "internet", devendo ser atualizada a cada 15 (quinze) dias.

§2º. O endereço eletrônico da página deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, bem como número de telefone a ser designado pela Câmara Municipal.

Art. 2º. A página eletrônica a que se refere o artigo anterior deverá conter atalhos de ligação ("links") com outras páginas ("sites") existentes na "Internet" que versem sobre o mesmo assunto.

Art. 3º. Atendidas as condições estabelecidas no artigo primeiro, a TV Câmara também divulgará as fotos das pessoas desaparecidas, bem como outros dados identificadores das vítimas, através de breves inserções em sua programação.

Art. 4º. A Mesa regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".