Projeto de Decreto Legislativo nº 75/2005
Ementa
CONCEDE O TÍTULO DE "CIDADÃOPAULISTANO" A SUA SANTIDADE O PAPA BENTO XVI *** ENTREGUE EM 24/07/07 ***
Autor
Data de apresentação
17/08/2005
Processo
02-0075/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Decreto Legislativo nº 55, de 23 de novembro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/08/2005 - Recebido por SGP22
- 06/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 06/09/2005 - Recebido por CCJ
- 05/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 05/10/2005 - Recebido por EDUC
- 25/10/2005 - Encaminhado por EDUC
- 27/10/2005 - Recebido por SGP21
- 27/10/2005 - Encaminhado por SGP21
- 27/10/2005 - Recebido por SGP12
- 01/11/2005 - Encaminhado por SGP12
- 24/11/2005 - Recebido por SGP21
- 24/11/2005 - Encaminhado por SGP21
- 25/11/2005 - Recebido por SGP23
- 30/11/2005 - Encaminhado por SGP23
- 30/11/2005 - Recebido por CERIM
- 01/08/2007 - Encaminhado por CERIM
- 01/08/2007 - Recebido por SGP22
- 01/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 09/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM DISCUSSAO UNICA - Sessão EXTRAORDINARIA 39, Legislatura 14 em 23/11/2005
Encerramento
Processo encerrado em 23/11/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Concede o título de "Cidadão Paulistano" a Sua Santidade o Papa Bento XVI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Fica concedido o título de "Cidadão Paulistano" a Sua Santidade o Papa Bento XVI.
Art. 2º. A Câmara Municipal de São Paulo fará a entrega do referido título em Sessão Solene a ser convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo único - Na impossibilidade de recebimento pessoal do título concedido, a entrega poderá ser efetivada na pessoa do Núncio Apostólico no Brasil ou a quem Sua Santidade houver por bem indicar.
Art. 3º. As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.