Projeto de Decreto Legislativo nº 9/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE "TÍTULO DE CIDADÃO PAULISTANO" AO PASTOR JEAN MADEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * * * ENTREGUE EM SESSÃO SOLENE EM 09/04/2010 * * *
Autor
Data de apresentação
25/03/2009
Processo
02-0009/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Decreto Legislativo nº 6, de 12 de maio de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/03/2009 - Recebido por SGP2
- 01/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 01/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 03/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/04/2009 - Recebido por CCJ
- 16/04/2009 - Encaminhado por CCJ
- 16/04/2009 - Recebido por EDUC
- 12/05/2009 - Encaminhado por EDUC
- 14/05/2009 - Recebido por SGP21
- 14/05/2009 - Encaminhado por SGP21
- 14/05/2009 - Recebido por SGP23
- 15/05/2009 - Encaminhado por SGP23
- 26/04/2010 - Recebido por CERIM
- 26/04/2010 - Encaminhado por CERIM
- 26/04/2010 - Recebido por SGP22
- 26/04/2010 - Encaminhado por SGP22
- 26/04/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM DISCUSSAO UNICA - Sessão EXTRAORDINARIA 30, Legislatura 15 em 12/05/2009
Encerramento
Processo encerrado em 12/05/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a outorga de "Título de Cidadão Paulistano" ao Pastor Jean Madeira, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o "Título de Cidadão Paulistano" ao Pastor Jean Madeira.
Art. 2º A honraria será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.