Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2006
Ementa
ACRESCENTA § 5º AO ARTIGO 57, DALEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DISPONDO SOBRE A RESPONSABILIDADE NA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, APÓS A PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS ELEITORAIS
Autor
Ricardo Montoro
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
04-0001/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
Tramitação
- 09/02/2006 - Recebido por SGP2
- 22/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 23/03/2006 - Recebido por CCJ
- 18/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 18/08/2006 - Recebido por ADM
- 11/09/2006 - Encaminhado por ADM
- 12/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Acrescenta § 5º ao artigo 57, da Lei Orgânica do Município, dispondo sobre a responsabilidade na transição administrativa, após a proclamação dos resultados eleitorais.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Fica acrescido § 5º ao artigo 57, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a seguinte redação:
"§ 5º Proclamados os resultados eleitorais e inocorrendo reeleição, será instalada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, Assessoria Paritária de Transição Administrativa, constituída por, no mínimo, 3 (três) representantes de cada equipe de administração, em exercício e do Prefeito eleito, com a finalidade de, até a posse deste no cargo, facilitar o acesso às instalações materiais e às informações administrativas pertinentes à gestão que se encerra, na forma que a lei estabelecer."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2006. Às Comissões competentes".