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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012

Ementa

ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 5º E 6º AO ARTIGO 32 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OBRIGA OS ÓRGÃOS DO EXECUTIVO A ENCAMINHAR ANUALMENTE O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DE TODOS OS PROJETOS E AÇÕES PREVISTAS PARA O ANO CORRENTE.)

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

15/02/2012

Processo

04-0001/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 32 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 5º e 6º ao artigo 32 da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:

"Art. 32 (...)

§ 5º Anualmente os órgão da administração Direta e Indireta deverão encaminhar à Comissão Permanente Competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da lei orçamentária anual em órgão oficial de imprensa do Município, o cronograma físico-financeiro de todos os projetos e ações previstas para o ano corrente.

§ 6º Caso haja necessidade de maiores esclarecimentos, a Comissão convocará o responsável, que deverá comparecer em reunião a ser designada."

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A presente propositura objetiva que o Poder Público encaminhe à Comissão Permanente Competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o cronograma físico-financeiro de todos os projetos e ações previstas para o ano corrente.

Isto se deve, nos dias atuais, há urna forte pressão popular para que a Administração Pública amplie o meio de divulgação, com a devida prestação de contas, com a possibilidade de fiscalização dos atos administrativos por parte do Poder Legislativo.

De sorte que a conduta do administrador público deverá primar pelos postulados da publicidade, moralidade, consagrados no artigo 37, "caput", da Constituição Federal de 1988. Ademais, a própria Lei Orgânica Municipal em seus artigos 2º, inciso III e 81 elenca vários princípios a serem observados por parte da Administração Pública, merecendo destaque os princípios da publicidade, participação popular e transparência.

O administrador público, com base nos princípios constitucionais que regem a Administração, o dever de responder pela sua conduta adotada no desempenho das atividades administrativas, assim, é responsável no sentido da existência de um dever de prestação de contas dos atos e arcar com as consequências de condutas reprováveis ou equivocadas.

A Administração Pública utiliza os recursos arrecadados para atender às necessidades da sociedade. O legislativo no exercício de suas funções, verifica-se o que está sendo arrecadado e gasto, e corno estão sendo protegidos os bens patrimoniais que pertencem a toda sociedade e não ao governo.

Como representante do povo, incumbe ao Legislativo o controle político e o financeiro. Trata-se, dessa forma, de controle externo já que a fiscalização é realizada por órgão diverso daquele que realiza a despesa.

Sendo assim, por entender que essa iniciativa principalmente para garantir à fiscalização financeira e de controle externo do Executivo na execução das obras públicas, conto com o apoio e a aprovação dos nobres pares.