Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012
Ementa
ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 5º E 6º AO ARTIGO 32 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OBRIGA OS ÓRGÃOS DO EXECUTIVO A ENCAMINHAR ANUALMENTE O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DE TODOS OS PROJETOS E AÇÕES PREVISTAS PARA O ANO CORRENTE.)
Autor
Data de apresentação
15/02/2012
Processo
04-0001/2012
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/02/2012 - Recebido por SGP22
- 16/02/2012 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2012 - Recebido por PESQUISA
- 14/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/03/2012 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 15/04/2013 - Recebido por SGP22
- 15/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 15/04/2013 - Recebido por CCJ
- 03/10/2013 - Encaminhado por CCJ
- 03/10/2013 - Recebido por ADM
- 04/12/2013 - Encaminhado por ADM
- 04/12/2013 - Recebido por FIN
- 08/09/2014 - Encaminhado por FIN
- 08/09/2014 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 11/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2017 - Recebido por SGP22
- 02/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 03/03/2017 - Recebido por SGP21
- 07/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/03/2021 - Recebido por SGP22
- 01/03/2021 - Encaminhado por SGP22
- 24/06/2021 - Recebido por SGP21
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 32 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 5º e 6º ao artigo 32 da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
"Art. 32 (...)
§ 5º Anualmente os órgão da administração Direta e Indireta deverão encaminhar à Comissão Permanente Competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da lei orçamentária anual em órgão oficial de imprensa do Município, o cronograma físico-financeiro de todos os projetos e ações previstas para o ano corrente.
§ 6º Caso haja necessidade de maiores esclarecimentos, a Comissão convocará o responsável, que deverá comparecer em reunião a ser designada."
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A presente propositura objetiva que o Poder Público encaminhe à Comissão Permanente Competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o cronograma físico-financeiro de todos os projetos e ações previstas para o ano corrente.
Isto se deve, nos dias atuais, há urna forte pressão popular para que a Administração Pública amplie o meio de divulgação, com a devida prestação de contas, com a possibilidade de fiscalização dos atos administrativos por parte do Poder Legislativo.
De sorte que a conduta do administrador público deverá primar pelos postulados da publicidade, moralidade, consagrados no artigo 37, "caput", da Constituição Federal de 1988. Ademais, a própria Lei Orgânica Municipal em seus artigos 2º, inciso III e 81 elenca vários princípios a serem observados por parte da Administração Pública, merecendo destaque os princípios da publicidade, participação popular e transparência.
O administrador público, com base nos princípios constitucionais que regem a Administração, o dever de responder pela sua conduta adotada no desempenho das atividades administrativas, assim, é responsável no sentido da existência de um dever de prestação de contas dos atos e arcar com as consequências de condutas reprováveis ou equivocadas.
A Administração Pública utiliza os recursos arrecadados para atender às necessidades da sociedade. O legislativo no exercício de suas funções, verifica-se o que está sendo arrecadado e gasto, e corno estão sendo protegidos os bens patrimoniais que pertencem a toda sociedade e não ao governo.
Como representante do povo, incumbe ao Legislativo o controle político e o financeiro. Trata-se, dessa forma, de controle externo já que a fiscalização é realizada por órgão diverso daquele que realiza a despesa.
Sendo assim, por entender que essa iniciativa principalmente para garantir à fiscalização financeira e de controle externo do Executivo na execução das obras públicas, conto com o apoio e a aprovação dos nobres pares.