Radar Municipal

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002

Ementa

"ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART.13; DÁ NOVA REDA- ÇÃO AO PARÁGRAFO 2. DO ART.38; E ACRESCENTA ARTIGO ÀS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO." (PROÍBE MATÉRIAS SOBRE ANIS- TIA E REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E ALTERA PRAZOS.)

Autor

Ricardo Montoro

Data de apresentação

20/06/2002

Processo

04-0010/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 27/10/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta parágrafo único ao art. 13; dá nova redação ao parágrafo 2º do art. 38; e acrescenta artigo às Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 13 da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos:

"Art. 13 - .............

........................

Parágrafo único - Ficam proibidas a apresentação e votação de matérias dispondo sobre anistia ou regularização de edificações."

Art. 2º - O parágrafo 2º do artigo 38, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - .............

............................

§ 2º - Os prazos do parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso, nem se aplicam aos projetos de código e aqueles que disponham sobre o Plano Diretor do Município."

Art. 3º - Fica acrescentado o artigo 23 nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município nos seguintes termos:

"Art. 23 - O Poder Executivo fará, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da promulgação desta Emenda, um levantamento aerofotogramétrico do município com o fim de identificar a situação das edificações existentes que poderão ser passíveis de regularização até a presente data."

Art. 4º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, de junho de 2002. Às Comissões competentes.