Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002
Ementa
"ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART.13; DÁ NOVA REDA- ÇÃO AO PARÁGRAFO 2. DO ART.38; E ACRESCENTA ARTIGO ÀS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO." (PROÍBE MATÉRIAS SOBRE ANIS- TIA E REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E ALTERA PRAZOS.)
Autor
Ricardo Montoro
Data de apresentação
20/06/2002
Processo
04-0010/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
Tramitação
- 20/06/2002 - Recebido por ATM
- 01/07/2002 - Encaminhado por ATM
- 01/07/2002 - Recebido por CCJ
- 26/11/2002 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2002 - Recebido por URB
- 06/01/2005 - Encaminhado por URB
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 30/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/04/2005 - Recebido por SGP2
- 08/04/2005 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2005 - Recebido por URB
- 31/10/2005 - Encaminhado por URB
- 01/11/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 27/10/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta parágrafo único ao art. 13; dá nova redação ao parágrafo 2º do art. 38; e acrescenta artigo às Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 13 da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos:
"Art. 13 - .............
........................
Parágrafo único - Ficam proibidas a apresentação e votação de matérias dispondo sobre anistia ou regularização de edificações."
Art. 2º - O parágrafo 2º do artigo 38, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 - .............
............................
§ 2º - Os prazos do parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso, nem se aplicam aos projetos de código e aqueles que disponham sobre o Plano Diretor do Município."
Art. 3º - Fica acrescentado o artigo 23 nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município nos seguintes termos:
"Art. 23 - O Poder Executivo fará, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da promulgação desta Emenda, um levantamento aerofotogramétrico do município com o fim de identificar a situação das edificações existentes que poderão ser passíveis de regularização até a presente data."
Art. 4º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, de junho de 2002. Às Comissões competentes.