Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001
Ementa
ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 2. E 3. AO ART. 172 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(REF TRANSPORTE URBANO)
Autor
Data de apresentação
02/05/2001
Processo
04-0013/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/05/2001 - Recebido por ATM
- 09/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 09/05/2001 - Recebido por CCJ
- 22/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 22/06/2001 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2007 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/03/2007 - Recebido por SGP2
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP2
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 02/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/04/2013 - Recebido por SGP22
- 19/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 06/10/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/10/2014 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 11/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/02/2017 - Recebido por SGP22
- 21/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 21/02/2017 - Recebido por SGP21
- 07/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 11/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/03/2021 - Recebido por SGP22
- 11/03/2021 - Encaminhado por SGP22
- 24/06/2021 - Recebido por SGP21
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta os parágrafos 2º e 3º ao art. 172 da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 172 da Lei Orgânica do Município passa a ser renumerado com §1º.
Art.2º - O art. 172 da Lei Orgânica do Município fica acrescido dos §§2º e 3º, com a seguinte redação:
"§2º - Os serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus sob regime de concessão será realizados por empresa pública municipal constituída especialmente para esse fim e que, como concessionária, poderá delegar, sob sua direção e fiscalização, a execução dessas atividades específicas e empresas subcontratadas"
"§3º - A empresa concessionária a que se refere o parágrafo anterior deverá operar diretamente, no mínimo 15% (quinze por cento) do sistema de transporte urbano da Capital."
Art.3º - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.