Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 14/2001
Ementa
ACRESCENTA ARTIGO 160-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DISPONDO SOBRE NORMAS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Autor
Data de apresentação
03/05/2001
Processo
04-0014/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
Tramitação
- 03/05/2001 - Recebido por ATM
- 09/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 09/05/2001 - Recebido por CCJ
- 27/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2001 - Recebido por ATM
- 15/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 19/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 19/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 02/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/07/2009 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Recebido por SGP22
- 07/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/03/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 11/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2017 - Recebido por SGP22
- 13/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2017 - Recebido por SGP21
- 07/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta artigo 160-A à Lei Orgânica do Município, dispondo sobre normas da atividade econômica.
A Câmara Municipal de São Paulo promulga:
Art. 1º - O Capítulo II - Da Atividade Econômica, do Título V - Do Desenvolvimento do Município, da Lei Orgânica do Município, fica acrescido do artigo nº 160-A, com a seguinte redação:
"Art. 160-A - As audiências públicas previstas no §2º do artigo 160, e §2º do artigo 159, desta Lei, serão obrigatoriamente realizadas pela Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica da Câmara Municipal de São Paulo, na forma de seu Regimento Interno, em conjunto com os órgãos públicos envolvidos na aprovação de empreendimentos de significativa repercussão na infra-estrutura urbana, e com a participação popular da sociedade prevista no citado artigo 159.
§ 1º - A primeira audiência será realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da protocolização do pedido de aprovação de plantas, mediante comunicação do órgão competente, apresentando-se os estudos preliminares já realizados, que servirão de orientação para os participantes.
§ 2º - A segunda audiência será realizada antes da aprovação final do projeto, demonstradas as correções decorrentes dos estudos conclusivos dos órgãos públicos e a solução de problemas levantados pelos moradores da região do empreendimento.
§ 3º - A não comunicação pelo órgão competente para as providências da audiência pública importará em penalidades para os servidores, de acordo com os regimes jurídicos pertinentes, e a suspensão da aprovação das plantas e cassação do alvará de construção, até a concretização das audiências previstas nos parágrafos anteriores."
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Sala da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, em Às Comissões competentes.