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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 14/2001

Ementa

ACRESCENTA ARTIGO 160-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DISPONDO SOBRE NORMAS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

03/05/2001

Processo

04-0014/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta artigo 160-A à Lei Orgânica do Município, dispondo sobre normas da atividade econômica.

A Câmara Municipal de São Paulo promulga:

Art. 1º - O Capítulo II - Da Atividade Econômica, do Título V - Do Desenvolvimento do Município, da Lei Orgânica do Município, fica acrescido do artigo nº 160-A, com a seguinte redação:

"Art. 160-A - As audiências públicas previstas no §2º do artigo 160, e §2º do artigo 159, desta Lei, serão obrigatoriamente realizadas pela Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica da Câmara Municipal de São Paulo, na forma de seu Regimento Interno, em conjunto com os órgãos públicos envolvidos na aprovação de empreendimentos de significativa repercussão na infra-estrutura urbana, e com a participação popular da sociedade prevista no citado artigo 159.

§ 1º - A primeira audiência será realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da protocolização do pedido de aprovação de plantas, mediante comunicação do órgão competente, apresentando-se os estudos preliminares já realizados, que servirão de orientação para os participantes.

§ 2º - A segunda audiência será realizada antes da aprovação final do projeto, demonstradas as correções decorrentes dos estudos conclusivos dos órgãos públicos e a solução de problemas levantados pelos moradores da região do empreendimento.

§ 3º - A não comunicação pelo órgão competente para as providências da audiência pública importará em penalidades para os servidores, de acordo com os regimes jurídicos pertinentes, e a suspensão da aprovação das plantas e cassação do alvará de construção, até a concretização das audiências previstas nos parágrafos anteriores."

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.

Sala da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, em Às Comissões competentes.