Radar Municipal

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 14/2002

Ementa

"ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VI DO ARTIGO 14, E INCLUI O ARTIGO 23 NAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO." (SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, SUBPREFEITOS E VEREADORES - PRAZO.)

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

24/12/2002

Processo

04-0014/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 19 de dezembro de 2017

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/02/2018 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a redação do inciso VI do artigo 14, e inclui o artigo 23 nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município.

A CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º . O inciso VI do art. 14 da Lei Orgânica do Município passa ter a seguinte redação:

"VI - fixar, por lei de sua iniciativa para viger na legislatura subsequente até 30 dias antes das eleições municipais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subprefeitos e Vereadores, observados para estes, a razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as disposições dos artigos 37, X e XI, 39, § 4º e 37, § 7º da Constituição Federal , considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetária conforme estabelecido em lei municipal específica".

Art. 2º . Fica incluído art. 23 nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:

"Art. 23 - A implantação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subprefeitos e Vereadores nos termos do art. 39 § 4º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 4 de junho de 1998, se dará por iniciativa da Câmara Municipal, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da entrada em vigor da presente, mantido seu valor até o final da atual legislatura, respeitada a possibilidade de atualização monetária prevista no art. 14, VI, desta Lei Orgânica"

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.